TJSP - 1058197-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058197-51.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Park Jardim Sul -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO) por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas PETRUS e SIEL (no caso de pessoa física) para busca de endereço, (mediante prévio requerimento e recolhimento da taxa respectiva).
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora.
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias.
O valor da causa é R$ 36.896,36.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Por fim, registre-se que o novo diploma lega passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil.
Destarte, fica autorizada a inclusão das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo até a quitação da obrigação.
Outrossim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP) -
02/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:17
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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