TJSP - 1511159-22.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 16:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2025 16:41
Evoluída a classe de 280 para 279
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11/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Denúncia
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09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511159-22.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MATEUS DA SILVA VIEIRA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito em poder do autuado (diversas porções de maconha, cocaína, crack e dry, além de dinheiro), localizado dentro do veículo que conduzia, conforme boletim de ocorrência de p. 03/07, auto de exibição e apreensão de p. 28/29 e laudos preliminares de constatação de p. 31/42.
Consta da ocorrência policial a existência de denúncias a envolver o autuado e o veículo por ele conduzido na distribuição de drogas, razão por que houve fundadas suspeitas para a abordagem e inspeção veicular, o que rendeu a localização das drogas mencionadas.
Ademais, a posse de drogas em transporte para distribuição e abastecimento de biqueiras encerra delito de consumação permanente, a reforçar a regularidade e a legalidade da prisão efetuada.
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades para que sejam declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente a considerar a considerável quantidade e diversidade de drogas localizadas em poder do increpado, cuidando-se, aparentemente, de pessoa de ascensão na escalada da criminalidade.
O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Note-se, outrossim, que o custodiado possui condenação definitiva por crime doloso, a indicar que é reincidente, a implicar a necessária e obrigatória segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (vide certidões de p. 77/79).
E, ainda, em exame no sistema informatizado, colhe-se que o detido possui passagens por atos infracionais na fase de adolescência, notadamente o tráfico de drogas (p. 80), constatando-se que sua incursão e participação no mundo da marginalidade e no seio da criminalidade é uma constante que perdura longos anos.
Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando que o laudo de constatação está formalmente em ordem (p. 31/42), autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n.11343/06, artigo 50, parágrafo 3º e termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Considerando o relato de sevícias policiais, bem como o laudo médico de p. 85, não se colhendo informação de resistência na abordagem policial, oficie-se à CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR e ao GMF do TJSP, para as apurações correcionais pertinentes, nos termos do Comunicado CG nº 897/2023.
Tendo em vista que o increpado possui Processo de Execução Criminal em andamento (fl. 73), comunique-se a VEC competente, nos termos do artigo 1133, §§ 2º e 3º das NSCGJ.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUIS FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 460179/SP) -
08/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 15:56
Mudança de Magistrado
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/09/2025 10:14
Bens Apreendidos
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08/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 05:38
Mudança de Magistrado
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07/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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