TJSP - 1013560-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013560-12.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
O instrumento apresentado pelas partes aparentemente não está firmado de forma física, tampouco foi demonstrado que se trata de assinatura eletrônica mediante o uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), conforme disposto na RESOLUÇÃO nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) grifei Desta forma, para análise da nova minuta de acordo com o que se pretende homologar, deve ser apresentada via devidamente firmada por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Com a juntada, venham os autos conclusos.
Mas, se decorrido o prazo in albis, tornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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