TJSP - 1020971-89.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020971-89.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Juliano Santos Soteiro - - Jeova Fernandes Andrades - Rodrigo Magalhaes -
Vistos.
Juliano Santos Soteiro e outro ajuizaram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de Rodrigo Magalhães, alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação com o requerido, no bojo do qual foi realizado o débito de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de caução, o qual deveria ter sido devolvido ao final do contrato, conforme cláusula contratual.
Ocorre que o valor foi indevidamente retido pelo locador.
Em razão disso, pedem, preliminarmente, a gratuidade processual; ao final, postulam a condenação do requerido à restituição da caução, além do pagamento de cláusula penal, pelo inadimplemento contratual.
Juntaram documentos (fls. 11/36).
Foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita (fls. 37).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/62, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a fragilidade do material probatório, a legalidade da retenção do depósito caução e a inexistência de infração contratual.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 63/125).
Houve réplica (fls. 132/147).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a produção de prova testemunhal (fls. 153/154), enquanto o réu rogou o julgamento antecipado da lide (fls. 155). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe indícios de alteração de fortuna ou omissão de patrimônio pela parte autora, que, conforme decidido às fls. 37, demonstrou de forma suficiente fazer jus à concessão do benefício, com as declarações e documentos juntados (fls. 11/36).
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É incontroverso que as partes entre si firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais, no bojo do qual foi depositado o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de caução.
Há controvérsia sobre a legalidade da retenção da caução.
Nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido traga aos autos os laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel (fls. 69/91 e 92/121) devidamente assinados, posto que os campos de assinaturas estão em branco, sendo certo que tais documentos foram especificamente impugnados em sede de réplica (fls. 132/147).
Int. - ADV: LETÍCIA GALVÃO ALVES (OAB 466628/SP), ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP), ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP), FILIPE HELISON SAMPAIO DE SOUZA (OAB 516972/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:47
Juntada de Mandado
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16/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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