TJSP - 4000082-49.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000082-49.2025.8.26.0466/SP AUTOR: ROBERTA HELENA DIASADVOGADO(A): JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB SP398809) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. 2.
Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, tendo em vista que a regra é a publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX, Constituição Federal) e que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo189 do Código de Processo Civil 3.Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Neste sentido:"Note-se que nos casos onde se pleiteia a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, segundo o que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em primeiro lugar, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC/2015 deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, sustenta o ilustre Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 11ª edição.
Editora JusPodium.
Salvador. 2016. p. 608.): “Inicialmente, é necessária a verossimilhança PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2059181-63.2021.8.26.0000ldDnf Voto nº 35599 5 fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.”.
Sobre o perigo de dano, continua (p. 610.): “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (...).
TJSP.
Agravo de Instrumento - nº 2059181-63.2021.8.26.0000. 28ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Des.
BERENICE MARCONDES CÉSAR.
Publicado em 19/05/2021." Em suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. 4.
Posto isso, designo audiência de conciliação para 02/10/2025 11:40:00, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado cadastrado nos autos, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE.
Citem-se os requeridos, por Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024 ), com as advertências legais, alertando-os de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se também ambas as partes para que até o dia anterior à realização da audiência, deverão informar, por petição ou envio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico desta unidade judiciária ([email protected]), o e-mail de cada ocupante do polo ativo/passivo (parte e advogado), para que a serventia envie o link de acesso à audiência designada, devendo no caso de mensagem à unidade judiciária, ser informado o número do processo e o nome completo, a fim de possibilitar a localização e juntada da mensagem eletrônica ao processo.
Caso qualquer das partes não tenham condições tecnológicas de participarem da audiência na modalidade virtual, poderão no dia da audiência e com antecedência de 30 minutos, comparecerem de forma presencial ao cartório do Juizado Intimem-os ainda de que poderão comparecer à audiência desacompanhados de advogado.
Outrossim, para que a parte ré não seja obrigada a preparar sua defesa antes de superada a fase conciliatória, na hipótese de resultar infrutífera a tentativa de conciliação, poderá a parte requerida, se assim desejar, requerer o prazo de quinze dias para oferecimento de contestação, nos termos do artigo 614, § 11, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int.
Prov. -
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:28
Determinada a citação
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02/09/2025 09:53
Audiência de conciliação - designada - Local JECCRIM - 02/10/2025 11:40
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02/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA HELENA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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