TJSP - 1023004-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023004-27.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.p.
Comercio de Pneus Ltda - - Jose Andrelino Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por M.p.
Comercio de Pneus Ltda e outro em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Alega a parte autora, em resumo, que foi vítima de fraude praticada por terceiros em virtude de falha na prestação de serviços dos réus no tocante à segurança de operações bancárias.
Requer, em sede liminar, "a suspensão da cobrança dos valores, encargos e juros incidentes sobre os limites utilizados nas contas bancárias da empresa, até o julgamento final da presente demanda, visto que os valores desviados pelos criminosos eram oriundos de limites de crédito disponibilizados pelas próprias instituições rés, e, diante da fraude noticiada, os bancos passaram a cobrar juros elevados sobre quantias que sequer foram efetivamente utilizadas pelo Autor, impondo-lhe ônus financeiro injusto e agravando ainda mais sua situação patrimonial". É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em exame, ausente o fumus boni iuris.
No particular caso dos autos é impossível, em cognição sumária, concluir pela inexigibilidade das operações ou pela responsabilidade das instituições financeiras rés.
Isso porque as hipóteses de fortuito interno e falha na prestação de serviços bancários deverão ser analisada à luz do contraditório.
O pedido de tutela de urgência formulado, ademais, é extremamente genérico, não sendo possível concluir o que exatamente a parte deseja, e não se observa correção com os pedidos finais.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA FILHO (OAB 335330/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA FILHO (OAB 335330/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:45
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 22:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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