TJSP - 1048097-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:32
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048097-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Jaime Maloni Tomaz - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos salariais, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.Declaro a natureza alimentar do crédito.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP) -
01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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