TJSP - 4000914-56.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000914-56.2025.8.26.0604/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO PRISMA SED.
MAXX/ 1.4 8V ECONOF. 4P, CHASSIS 9BGRM69807G224015, PLACA DUL1699, RENAVAM *09.***.*64-09, COR 9BGRM69807, ANO 07/07, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício à Delegacia de Policia, ficando deferida desde já sua distribuição pelo plantão, caso necessário".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sumaré, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:55
Expedição de Mandado - Prioridade - SMRCEMAN
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55027, Subguia 54488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 442,57
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000914-56.2025.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Sumaré na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:38
Link para pagamento - Guia: 55027, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54488&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 55027 - R$ 442,57
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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