TJSP - 1017481-86.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017481-86.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Murillo Silva Paiva - Upmen Clinica Masculina Eireli -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir.
Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido.
Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023).
Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido.
No caso dos autos, em síntese, a parte requerida afirma que não houve manifestação a respeito da inviabilidade do uso de extratos de tela do aplicativo WhatsApp.
De início, refira-se que a higidez probatória foi objeto de fundamentação na sentença, no sentido de que "a parte requerida cinge-se a afirmar a invalidade das provas o que não parece verossímil, dado que a parte ré sequer controverte propriamente a existência da contratação e o fato de que os serviços não foram prestados a contento (o sócio da empresa alega que os serviços não foram prestados, fl. 28)" (fl. 46).
No mais, veja-se que o disposto no art. 422, § 1.º, do CPC exige impugnação específica, o que, à vista dos outros elementos probatórios, não ocorreu, dado que, como fundamentado, é possível se depreender do teor do diálogo travado sua autenticidade, cabendo mencionar que o requerido não impugnou o fato de que o telefone + 55 19 99625-2040 é de sua titularidade (fl. 12).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), MARCOS LIMA MEM DE SÁ (OAB 268289/SP) -
02/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:29
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:59
Audiência Realizada Inexitosa
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:01
Ato ordinatório
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06/03/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:16
Expedição de Carta.
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25/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 01:25
Recebida a Petição Inicial
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23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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