TJSP - 1504886-36.2021.8.26.0291
1ª instância - Saf de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:50
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/01/2025 06:18
Certidão Juntada
-
21/01/2025 16:07
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 12:53
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
20/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/09/2024 13:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 14:27
Documento Juntado
-
04/09/2024 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:42
Pedido de Penhora Juntado
-
11/09/2023 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB 228256/SP), Paula Rafaela Gouvêa (OAB 428305/SP), Roberto A. da Silva Juniorsociedade Individual de Advocacia (OAB 14065/PR) Processo 1504886-36.2021.8.26.0291 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Exectda: Rafaela Aline Barbalho Tura Sotana, Wegg Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
A exceção de pré executividade não comporta acolhida.
Isso porque, em consulta aos autos mencionados a fls.17, nº 1002880- 50.2020.8.26.0291, verifica-se que a sentença foi clara ao determinar a responsabilidade dos excipientes ao pagamento do IPTU: Por fim, quanto ao IPTU e demais taxas de administração, é certo que, os autores, na qualidade de possuidores do imóvel, deverão responder pelo IPTU devido até a data da rescisão do contrato, que corresponde à publicação da sentença. (grifei).
Dessa forma, considerando que a sentença foi publicada em 25/01/2021 e os débitos ora cobrados são todos do ano de 2020, anteriores, portanto, à publicação da sentença, de rigor a rejeita da exceção de pré executividade oposta.
Por fim, ressalte-se que o Código Tributário Nacional dispõe sobre a responsabilidade solidária dos devedores em face do mesmo débito tributário, autorizando a Fazenda Pública a optar entre o ajuizamento face a um, outro ou ambos os devedores: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:15
Petição Juntada
-
05/05/2023 18:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/04/2023 15:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
25/04/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2023 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:07
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
12/04/2023 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2023 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 10:57
Petição Juntada
-
16/01/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2022 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2022 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/07/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/06/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
05/06/2022 10:37
Carta de Citação Expedida
-
05/06/2022 10:37
Carta de Citação Expedida
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05/06/2022 10:37
Carta de Citação Expedida
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05/06/2022 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:46
Mudança de Magistrado
-
18/11/2021 15:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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