TJSP - 1000751-55.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000751-55.2025.8.26.0531 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Fl. 52: Recebo como emenda à inicial. anote-se.
Parte já excluída do cadastro do SAJ pela serventia.
Dou por regularizados os recolhimentos das custas e despesas processuais.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, eis que inexiste expresso interesse da parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, pessoalmente o requerido para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta-se a parte requerida que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se ainda os réus de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos.
Int.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE PAGTO (CITAÇÃO) e INTIMAÇÃO. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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