TJSP - 4003025-69.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003025-69.2025.8.26.0068/SP AUTOR: CLAUDIA PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE BETTIOLI (OAB SP487691) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Diante das alegações da parte autora, DEFIRO parcialmente a pretendida antecipação da tutela.
Intime-se a instituição financeira de pagamento ré, com urgência, para que proceda ao bloqueio do valor de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais) na conta de Natalia Santos de Lima - CPF *42.***.*14-40, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e protocolo no endereço das rés, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias, contados da intimação desta decisão.
No mais, quanto ao pedido de antecipação de tutela para a suspensão imediata das contas de Whats App vinculadas aos números +55 (11) 95350-1910 e +55 (11) 96149-3968, a despeito dos argumentos expostos, indefiro em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, considerando a enorme distribuição de feitos neste Juizado, o grande número de feitos aguardando a designação de audiências, a recomendação de que a pauta esteja em até 100 (cem) dias, a natureza da lide, os fatos articulados na exordial, bem como o baixo índice de acordos em audiências nas ações envolvendo empresas de prestação de serviço e instituições financeiras, por medida de economia processual, e visando a rápida solução do litígio, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Cite-se e intimem-se.
Barueri, 03/09/2025 -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:06
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 15:06
Determinada a citação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003025-69.2025.8.26.0068 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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