TJSP - 1002965-36.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2024 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2024 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chiliga (OAB 288300/SP) Processo 1002965-36.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida do Prado -
Vistos.
ELIANA APARECIDA DO PRADO move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a restabelecer o benefício de pensão por morte.
Sustenta para tanto que é dependente do segurado instituidor, Diogenes do Prado, falecido em 06/02/2022, com quem se casou em 17/05/1975, sendo que em 2008 eles se separaram, mas restabeleceram a união no início de 2014, embora só tenham averbado a retomada da convivência conjugal em novembro de 2021.
Em 16/02/2022 requereu administrativamente a concessão do benefício, que foi deferido, mas apenas por 04 meses, sob o argumento de que não fora comprovado 02 anos de casamento antes do óbito do segurado.
Assim, o INSS não levou em conta que o restabelecimento da união se deu em 2014, por tem superior ao necessário para que o benefício fosse vitalício.
Nesses termos é que requer a reversão da decisão administrativa, condenando o INSS a restabelecer o benefício.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/98).
O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 111/118).
Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que o benefício foi indeferido porque o segurado não tinha vertido mais de 18 contribuições mensais ou porque o casamento/união estável teve início a menos de 02 anos do óbito, de modo que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, tecendo considerações sobre eles e sobre o prazo de manutenção da pensão por morte.
Subsidiariamente, teceu considerações sobre a prescrição, a condenação de sucumbência e os consectários legais eventualmente incidentes.
Juntou documentos (fls. 119/168).
Houve réplica (fls. 172/175).
Deferida a prova oral e documental (fls. 186/187), foram ouvidas testemunhas (fls. 193) e vieram documentos médicos do segurado (fls. 194/405).
As partes foram intimadas acerca da documentação, mas apenas a autora se manifestou (fls. 415/416). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Esgotada a instrução processual útil, o feito está maduro para sentença.
O benefício previdenciário da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74, da Lei 8.213/91).
Os requisitos da pensão por morte são, portanto, a qualidade de segurado do falecido, a dependência dele e o falecimento, propriamente dito.
Os incisos do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelecem três classes de dependentes.
Para a primeira classe, que é aquela do inciso I, do artigo 16, da já citada lei, há presunção legal relativa de dependência econômica (conforme artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91); para as demais classes, que são aquelas dos incisos II e II do já mencionado artigo 16, aos dependentes há o ônus de provar sua condição.
O falecimento foi comprovado (fls. 57), assim como a qualidade de segurado do instituidor, que recebia aposentadoria (fls. 66), pelo que afasta-se o argumento de que o benefício foi cessado em virtude do segurado não ter vertido mais de 18 contribuições ao RGPS.
A controvérsia reside na dependência da parte autora, que se desdobra no reconhecimento da união estável no período posterior à separação judicial e anterior ao restabelecimento do casamento, em 2021 (fls. 58/59).
Quanto ao reconhecimento da união estável, destaque-se que ela se dá em caráter incidental e somente se destina à aferição do adimplemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, não produzindo efeitos na seara cível (TRF-3 - AR: 00449973420094030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/09/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018).
Antes de adentrar na análise do conjunto probatório, cabe consignar que não há previsão que imponha que a prova da união estável se dê por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo contrário, a jurisprudência admite que a demonstração da existência do relacionamento com intuito de constituição de família seja essencialmente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2.
No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel.
Min. conv.
Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4.
Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Agravo do INSS prejudicado. (STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) No caso, a autora trouxe documentos que atestam que no ano de 2020 as partes conviveram no mesmo domicílio, situado na Rua Antonio Francisco dos Santos, 125, Jardim Eldorado, Ibitinga (fls. 18/54), valendo destacar que esse é o endereço que consta na certidão de óbito do segurado (fls. 57).
Dos documentos médicos apresentados pela Santa Casa, só é possível extrair da parte legível que Deogenes era casado e que por vezes estava acompanhado da filha (fls. 227, 250/251, 263, 272, 293, 297, 303/304, 316, 340, 368/369, 372/373, 385, 389 e 393), pouco acrescentando ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, as testemunhas corroboram a alegação inicial.
SIRLEI DO PRADO contou que a autora foi esposa do seu irmão, Deogenes do Prado.
Quando ele faleceu, eles estavam juntos há mais de 10 anos.
Quando eles se separaram, o Deogenes ficou dois anos morando com a depoente.
Isso foi em 2008, mais ou menos.
Eles se casaram em 1975.
Quando eles voltaram, conviveram como marido e mulher.
Ele saiu da casa da depoente em 2010.
Na casa deles, só moravam os dois; os filhos já tinha casado.
Eles moravam em Ibitinga, no bairro do Bosque.
A depoente frequentava a casa deles.
VALTER LEOPOLDINO DE MORAES disse que não conheceu a autora, mas trabalhou com o esposo dela na Secretaria de Educação.
O nome dele era Deogenes do Prado.
Sabe que eles eram casados por mais de 10 anos.
Trabalhou com o ele por muito mais de 10 anos.
Desde quando o conheceu, ele era casado com a autora.
Eles ficaram separados por 2 anos, 2 anos e meio.
Até a data do óbito eles estavam juntos.
Não sabe onde ele foi morar quando se separaram.
Eles moravam juntos no Jardim do Bosque.
Foi no velório dele, mas não prestou atenção se a autora estava lá, apenas conversou com o filhos e logo saiu.
Frequentou a cada deles.
HORTILHA PEREIRA LIMA DA SILVEIRA contou que é vizinha da autora há 05 anos.
Nesse período, ela era casada com o senhor Prado.
Via mais ele na casa.
Eles viviam como marido e mulher, o que permaneceu até quando ele faleceu.
Moram na Rua Antonio Francisco Santos, a depoente na Rua 115.
Sempre o via.
Não foi no enterro e não soube quando ele morreu, sabe que ele tinha diabetes, acredita que foi AVC.
Quando ele morreu, morava na casa com a autora.
Em que pese as ressalvas cabíveis quanto ao depoimento da cunhada da autora, é certo que as demais testemunhas atestaram que a autora e o segurado instituidor conviveram em união estável por mais de 05 anos, sendo que HORTILHA presenciou o último quinquênio (2017 2022) e VALTER presenciou mais de um década (2012 2022).
Assim, embora tenha se separado judicialmente e apenas retomado o casamento em novembro/2021, é certo que muito antes disso a autora e o segurado conviveram em união estável, que era pública e duradoura, com a intenção de reunir a família formada.
Nesse cenário, a cessação do benefício (que durou quatro meses) foi indevida.
Vejamos.
Na data do óbito, 06/02/2022, já estava vigente a EC 103/2019 que promoveu alterações acerca da acumulação de benefícios e do valor das cotas devidas aos dependentes: "Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (...) § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. (...) Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (...) § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." Além disso, estavam vigentes as disposições da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/15, que alterou a Lei 8.213/91 para incluir o prazo mínimo de 02 anos do casamento ou da união estável para que haja direito ao benefício e que tenham sido vertidas 18 contribuições mensais, excepcionando dessa regra apenas quando o óbito ocorrer de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
De acordo com a previsão, tais requisitos não se estendem aos demais dependentes, mas atingem apenas os cônjuges ou companheiros supérstites.
Caso não adimplido os requisitos supramencionados, o direito do dependente de primeira classe não é afetado, mas o benefício durará apenas 04 meses como no caso da concessão administrativa em favor da autora.
As modificações introduzidas pela Lei 13.135/15 fizeram com que o caráter vitalício do benefício seja restrito aos casos do companheiro ou cônjuge supérstite que tivesse mais de 44 anos na data do óbito.
Diante dos parâmetros legais e da análise em concreto, restando comprovada a união estável por mais de 02 anos antes do óbito do segurado instituidor e tendo a autora 66 anos na data do óbito (fls. 09), o benefício deveria ser vitalício.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a restabelecer em favor Eliana Aparecida do Prado o benefício da pensão por morte do segurado DEOGENES DO PRADO (NB 202.443.731-6), a ser mantido em caráter vitalício; B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre o dia seguinte a DCB indevida (06/06/2022, fls. 96/98) até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis.
Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado.
A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida, não cabe o reexame necessário quanto abstratamente não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC.
Nesse sentido, considerando a DIB e a RMI (fls. 96), a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitinga, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 10:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 08:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/03/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2022 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2022 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2022 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2022 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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