TJSP - 1004300-08.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-08.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonas Nogueira do Nascimento - Banco BMG S/A -
Vistos.
JONAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em 17/08/2017.
Alegou que o requerido exacerbou na cobrança de encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado.
Alegou que o banco aplicou juros acima da média de mercado e desrespeitou o contrato firmado.
Requereu a procedência de sua pretensão, a fim de que seja o requerido condenando ao pagamento de R$ 8.072,40 (oito mil e setenta e dois reais e quarenta centavos) em dobro ou devolução simples de R$ 4.036,20 (quatro mil e trinta e seis reais e vinte centavos) sobre os valores cobrados acima da taxa de juros pactuada entre as partes.
Requereu ainda, a desclassificação de RMC para Empréstimo Consignado Convencional.
Juntou documentos (fls. 10/68).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 69/70).
Devidamente citada (fl. 205), o requerido contestou os termos da exordial.
Preliminarmente alegou conexão entre a presente ação e a Ação Ordinária n° 1004301-90.2024.8.26.0176.
No mérito apontou a impossibilidade de revisão contratual e que em todas as etapas, são demonstradas ao cliente quais as cobranças lhe serão feitas, sendo necessária sua expressa anuência para a conclusão da contratação.
Ressaltou que não constou nos autos, a comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pela requerida em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido.
Requereu a improcedência de pretensão da parte autora, com a sua condenação ao pagamento da sucumbência.
Juntou documentos (fls. 100/ 204).
Réplica às fls. 209.
Instadas a especificarem provas (fl. 210), as partes se manifestaram às fls. 213/ 216. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar deconexão, tendo em vista que, embora recomendável a reunião de processos para julgamento conjunto, não há óbice no sentenciamento isolado de cada processo, notadamente porquanto pode muito bem o requerente esperar o julgamento de processos para ajuizar nova ação discutindo contrato semelhante.
Assim, não vislumbro obrigatoriedade no julgamento conjunto no caso.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária e inoportuna a dilação probatória.
Assim, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido formulado é improcedente.
O princípio do livre convencimento motivado judicial, também conhecido como princípio da persuasão racional ou princípio da livre convicção motivada, é um conceito fundamental no sistema jurídico que garante a liberdade do juiz na valoração das provas e na formação de seu convencimento, desde que esteja devidamente fundamentado.
Essa premissa estabelece que o magistrado tem a autonomia para apreciar as provas produzidas durante o processo, decidindo de acordo com a sua consciência e convicção, desde que justifique de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a chegar a essa conclusão.
De proêmio, forçoso dizer que o caso em testilha rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo.
Some-se a isso o teor da Súmula 297 do C.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em que pese a possibilidade, em regra, de reconhecimento, de ofício, por parte do magistrado, das cláusulas abusivas em contratos regidos pela lei consumerista, em se tratando de contratos bancários, o C.
STJ já reconheceu a impossibilidade desse reconhecimento: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381).
Dessa forma, compete à parte autora comprovar a existência de abusividade no contrato em exame.
Aliás, em sede do Resp 1.061.530/RS, processado sob o rito dos repetitivos, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de ser possível arevisãodas taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada.
Analisando-se o caso em testilha, atrai-se a incidência da Lei 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
A referida lei, em seu art. 6º, §1º, autoriza oINSSa dispor, em atos próprios, sobre as normas necessárias à regulamentação doempréstimoconsignadopraticado no valor recebido a título de benefício previdenciário.
Por consequência, aplica-se a Instrução Normativa 28/08, elaborada pela autarquia federal, ao caso em tela.
Em seu bojo, mais especificamente em seu art. 13, II, dispõe: "Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II-a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo doempréstimo" Observe que, apesar de a taxa média de juros remuneratórios ter sido fixada ao mês, o presente caso, por se tratar de contratação deempréstimoconsignadodescontado diretamente do benefício previdenciário da autora, o limite de juros remuneratórios a ser considerado é o fixado peloINSS, e não pelo BACEN.
Examinando o contrato firmado entre as partes verifica-se que o banco requerido fixou os juros remuneratórios no limite permitido, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO -Empréstimoconsignado- Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Condições da operação que foram devidamente informadas.
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596, STF).Revisãodas taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema Repetitivo n. 27, STJ).
Abusividade da taxa pactuada não verificada (Súmula n. 382, STJ).
Limitação da taxa de juros afastada (Instrução Normativa n. 28 de 2008 doINSS).
Limite aplicável apenas em relação aos juros remuneratórios e não aoCustoEfetivoTotal(CET).
Ausência de abusividade.
Taxa de juros dentro do limite estipulado na Instrução Normativa.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001676-78.2023.8.26.0383; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.REVISÃODECONTRATO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.CUSTOEFETIVOTOTAL(CET).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Pretensão do consumidor de reforma da sentença de improcedência da ação.
Inadmissibilidade. 2.
A Instrução Normativa nº 28/2008 doINSSimpõe a limitação da taxa de juros, não do CET.
O índice do CET retrata apenas mera demonstração da taxa de remuneração e demais despesas contratadas. É uma operação que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro. 3.
Custo final da operação que consta efetivamente do contrato, a configurar a inexistência de qualquer excesso. 4.
Taxas de juros que observaram a limitação prevista na Instrução Normativa nº 28/08 doINSS. 5.
Ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição bancária, de modo a inexistir abusividade ou direito à repetição de indébito. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Lmbd(TJSP; Apelação Cível 1016399-81.2023.8.26.0196; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)." Aliás, no tocante à taxa média fixada pelo BACEN, importante acrescentar que o Tribunal da Cidadania, ao julgar o Resp 1.821.182/RS, entendeu que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita.
De fato, a fixação dos juros remuneratórios não deve, unicamente, levar em consideração a taxa média fixada pelo BACEN, eis que não considera outros critérios - como nicho de mercado, perfil de cliente, risco, etc.
Por esse motivo, a taxa média não pode ser aplicada e servir de parâmetro em todos os casos, precipuamente o caso dos autos.
Some-se a isso os Pareceres Jurídicos, do BANCEN, que reconhecem esses pontos acima aduzidos.
Segundo o Parecer Jurídico 139/2020, a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco.
Já o Parecer Jurídico 256/2018 ressaltou que a taxa média é auferida sem levar em consideração os demais critérios expostos acima.
Este E.
TJSP compartilha do mesmo entendimento: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL -EMPRÉSTIMOPESSOAL NÃOCONSIGNADO- JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - REJEIÇÃO - Caracterizada a relação de consumo, é admitida arevisãodas taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51, §1º, do CDC - Precedente qualificado - Tema 27, do STJ - Caso em que houve alegação genérica de abusividade da taxa de juros, com base na taxa média de mercado divulgada para os contratos deempréstimoconsignado, o que não serve como parâmetro para a modalidadecontratualem questão - Não configurada abusividade em relação às taxas praticadas no mercado quando comparado aos dados oficiais do Banco Central - Taxa média constitui mero referencial a ser considerado e não um limite fixo para a conclusão de juros abusivos - Recurso que beira à violação da dialeticidade, pois sequer impugna adequadamente tal aspecto - Insistência na tese de abusividade por superar a média dos consignados - Prevalência do julgamento de mérito, máxime porque exercitado o contraditório - Tarifas de cadastro e de seguro que não foram objeto do pedido inicial - Impossibilidade de inovação recursal - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1009161-76.2022.8.26.0606; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)" Observe também que, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, artigo 2º, passou a ser válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ, firmado na ocasião do julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, oportunidade na qual o assunto restou pacificado: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Resp. 973.827/RS, E. 2ª Seção, relatora para acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJE 24.09.12) Visando reforçar esse entendimento, o mesmo C.
STJ editou as Súmulas nº 539 e 541: "Súmula n° 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. "Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa toada, após exame do contrato deempréstimocelebrado entre as partes, é correto afirmar que a capitalização de juros lá fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há a abusividade ventilada pela parte autora.
Acompanhando o entendimento do Tribunal da Cidadania, este E.
TJSP decidiu da mesma forma: "REVISÃODE CONTRATO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO.
Não ocorrência.
Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato.
Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa.
Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
TABELA "PRICE".
Aplicação.
Possibilidade.
Utilização que não implica anatocismo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
Apelo prejudicado.
Inovação recursal.
Tema que não foi objeto de impugnação na pretensão inicial.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1008071-90.2022.8.26.0005; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023)." "DECLARATÓRIA DEREVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.EMPRÉSTIMOPESSOAL NÃOCONSIGNADO.
Procedência parcial.
Inconformismo do autor. - Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Rejeitada.
Desnecessária a dilação probatória.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015. - Mérito.
Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados.
As taxas, além de previstas no contrato, estão em consonância com a média praticada no mercado à época da negociação.
Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados.
Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura.
Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes.
Sistema de amortização pela Tabela Price.
Inexistência de anatocismo.
Ausência de fundamento jurídico para adoção do Método de Gauss ou SAC.
Tarifas.
Observância do entendimento consolidado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos.
Validade da cobrança das tarifas de cadastro e registro.
Tarifa de avaliação.
Não comprovação a realização do serviço.
Restituição devidamente determinada.
Sentença mantida.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008779-27.2021.8.26.0248; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023)." Por fim, como é cediço, arevisãocontratualexige, além da onerosidade excessiva, o acontecimento de um evento superveniente à celebração do contrato, extraordinário, imprevisível e inevitável.
Na espécie, não é possível vislumbrar a presença de qualquer fato extraordinário que justifique arevisãocontratual.
Observe que a parte autora não alega ter deixado de celebrar o contrato; pelo contrário, confirma ter contratadoos serviços do banco o que indica que, antes mesmo de firmar sua assinatura e realizar o negócio jurídico, teve aceso integral a ele, inclusive sobre suas cláusulas, condições e, em especial, os juros a serem aplicados.
Dessa forma, haja vista o princípio da liberdadecontratual, tinha plena liberdade para deixar de contratar.
Contudo, mesmo assim, optou pela contratação, o que, por conseguinte, atrai a incidência do princípio do pacta sunt servanda, tornando o contrato obrigatório entre as partes.
Nessa ordem de ideias, concluiu-se pela ausência de abusividade no contrato em análise. À vista de todo o exposto, com lastro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Devido à sucumbência, condeno o autor nas custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, guardados, todavia, os limites da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC/15.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP) -
20/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:09
Julgada improcedente a ação
-
25/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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13/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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