TJSP - 1509703-16.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:24
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509703-16.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LINDOMAR DE JESUS LIMA -
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de MAX ARAÚJO DOS SANTOS e LINDOMAR DE JESUS LIMA, suspeitos de incursão, em tese, no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram conforme mídia gravada e anexada aos autos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Com efeito, conforme elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais receberam informações de que um determinado imóvel estava sendo utilizado para embalar drogas, razão pela qual fizeram vigilância no local em viatura descaracterizada.
A informação continha as características do rapaz que estaria utilizando o imóvel para tal finalidade, razão pela qual, ao avista-lo, tentaram a abordagem.
Contudo, o indivíduo correu na direção dos fundos do terreno, onde avistaram edificações, nas quais estavam os dois custodiados embalando drogas.
Ambos foram surpreendidos com 572 pedras de Crack (358 gramas) e 70 gramas de Skunk (maconha na forma K2).
Além disso foram apreendidos diversos telefones celulares e balança de precisão.
Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do autuado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que foram cumpridas as determinações legais e constitucionais relativas ao flagrante, conforme notas de culpa (fl. 07 e 29), termo de depoimento dos policiais que realizaram a ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão de fl. 47, bem como o auto de constatação preliminar de fl. 48, que testou positivo para Crack e maconha na forma K2, razão pela qual o homologo.
Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pela D.
Defesa Técnica, considero ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, a prisão preventiva é cabível e estão presentes seus requisitos e fundamentos.
Trata-se de crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, punível com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, cuja materialidade encontra-se provada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 13, bem como pelo auto de constatação de substância de fls. 48, que demonstra que as substâncias apreendidas encontram-se previstas como drogas na Portaria 344/98 da Anvisa, com suas atualizações.
Além disso, há suficientes indícios de autoria, que recaem sobre os custodiados.
Com efeito, foram apreendidas drogas de naturezas diversas em poder dos custodiados, que foram vistos pelos policiais militares as embalando no local dos fatos, tudo após informações de que, naquele imóvel, ocorria o tráfico de drogas.
Neste juízo de cognição sumaríssima, reputo haver elementos indicativos de que a posse das drogas era para a entrega ao consumo de terceiros, especialmente diante da quantidade e diversidade localizada, sendo cerca de 358 gramas de Crack e 70 gramas de Skunk.
Tal circunstância indica que os custodiados estavam praticando a traficância e, com esteio nesses elementos, reputo admissível, por ora, a classificação jurídica atribuída ao comportamento dos suspeitos, de modo a concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Por outro lado, a prisão se faz necessária à garantia da ordem pública.
Isso porque o crime de tráfico de drogas reveste-se de inegável gravidade concreta, pois, como se verifica dos autos, foi encontrada com os custodiados quantidade relevante de entorpecentes de naturezas diferentes, cenário que demonstra que eles provavelmente vinham se dedicando ao tráfico de drogas.
Além disso, convém pontuar que os indiciados nem sequer demonstraram ter ocupação lícita ou residência fixa.
Tudo isso leva à convicção da necessidade da preventiva para garantia da ordem pública e da insuficiência de qualquer outra medida cautelar dela diversa para atender a tal escopo.
Ademais, não vislumbro irregularidade na diligência realizada pelos policiais, isso porque, embora os custodiados não fossem o alvo da busca inicial pelos agentes, houve justa causa para acesso dos policiais no local onde foi realizada a prisão, uma vez que estavam em perseguição de indivíduo suspeito, momento em que notaram o crime praticado pelos custodiados, e corretamente realizaram a prisão.
Portanto, de rigor a conversão da prisão flagrancial em preventiva.
Por fim, autorizo o acesso aos celulares apreendidos para o fim de obtenção de informações sobre o fato que ensejou a prisão.
DECISÃO Diante exposto, com esteio nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE MAX ARAÚJO DOS SANTOS e LINDOMAR DE JESUS LIMA em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇAM-SE mandados de prisão preventiva, em razão da conversão, consignando-se o prazo prescricional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se - ADV: MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR (OAB 388698/SP) -
28/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 15:27
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008324-27.2023.8.26.0625
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jhonatan Yamaguti Santos
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 18:06
Processo nº 1056534-11.2025.8.26.0053
Patricia Carneiro Lucena
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Fernando Octaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 18:05
Processo nº 1056534-11.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Patricia Carneiro Lucena
Advogado: Luis Fernando Octaviano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:07
Processo nº 1024961-48.2023.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Auto Posto Stop Car Eireli
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 21:04
Processo nº 0000153-51.2016.8.26.0041
Justica Publica
Silas Neres da Silva
Advogado: Heloisa Cristina de Moura de Bem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2021 17:28