TJSP - 1091302-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091302-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Maria Ingracia -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
Quanto à tutela de urgência, entendo ser o caso de deferimento, com relação à isenção do IPVA de 2025 do veículo WR-V EX CVT, marca Honda, placas: CUN3E08, RENAVAM: *12.***.*19-60, ano/modelo 2021/2021.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que a parte autora já obteve, via judicial, isenção referente a exercícios anteriores ante o teor do laudo de fls. 19/39 (deficiência moderada) e, apesar da tentativa (fls. 05 da petição inicial), não conseguiu formular requerimento administrativo para a obtenção da isenção do exercício de 2025.
Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que o referido débito pode impedir o licenciamento do veículo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do IPVA de 2025 com relação ao veículo supra, observado o valor do automóvel e o teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), Servirá a presente decisão como ofício para ser utilizado pela parte autora para fins de concretização da tutela de urgência. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 328777/SP) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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