TJSP - 1001258-34.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-34.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Jose Aparecido Pereira de Godoy - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo o pedido procedente para determinar a cessação dos descontos relativos à contribuição de 2% do IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo.
Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação.
A correção monetária dos valores a serem restituídos incidirá da seguinte forma: a) Desde a data de cada desconto até o trânsito em julgado da sentença, deverá ser aplicada a correção monetária com base no índice IPCA-E, que reflete a inflação e corrige a perda do poder aquisitivo; b) Após o trânsito em julgado, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A Selic, nesse período, substitui os dois índices, promovendo a atualização dos valores de forma unificada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:27
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000695-21.2025.8.26.0014
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:02
Processo nº 1002703-87.2024.8.26.0601
Angela Maria Cavalcante
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Nathalia Oliveira Gini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 10:32
Processo nº 1098249-26.2024.8.26.0002
Yanne Karine Cazuza da Rocha Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 18:07
Processo nº 1002349-98.2025.8.26.0319
Silvio Dias
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 15:26
Processo nº 0030019-92.2021.8.26.0053
Alcione Aparecida Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Martucci Melillo Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 15:42