TJSP - 1019801-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:20
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:20
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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18/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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17/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019801-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sonia Regina Jurado - Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP) -
16/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019801-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sonia Regina Jurado -
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por SONIA REGINA JURADO em face de CARLOS DE ABREU E SILVA, ESPÓLIO DE JUDITH DE ABREU E SILVA e OUTROS, representados nos autos por sua inventariante, MARIA LUIZA BASTOS.
A autora alega, em suma, ser a legítima titular dos direitos sobre o apartamento nº 1406 do Edifício Mandarim, situado nesta comarca, tendo adquirido tais direitos por sucessão de seu falecido pai, Antonio Jurado Luque.
Sustenta que, apesar da quitação do preço e da irretratabilidade do negócio originário, os réus, que figuram como titulares do domínio na matrícula do imóvel, se recusam a outorgar a escritura definitiva, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para suprir tal declaração de vontade.
Pleiteia, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que a autora comprovou ser pessoa idosa.
Anote-se a serventia.
Contudo, a petição inicial, em que pese o esforço da autora, padece de vícios que impedem seu recebimento no estado em que se encontra, devendo ser emendada.
A ação de adjudicação compulsória, por sua natureza, visa a substituir a vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva.
Para tanto, é indispensável que o polo passivo da demanda seja composto por todos aqueles que figuram como proprietários no registro imobiliário, a fim de se formar o litisconsórcio passivo necessário e garantir a eficácia da sentença e a observância do princípio da continuidade registral.
A análise da Transcrição nº 19.158, juntada a fls. 14/17, revela que os titulares do domínio registral são CARLOS ARAUJO DE ABREU E SILVA, NOEMIA DE ABREU BASTOS, MARIA DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA, JUDITH DE ABREU E SILVA, CARMEN DE ABREU E SILVA e JOÃO DE ABREU FILHO.
A petição inicial, contudo, não direciona a ação contra todos os titulares ou seus respectivos espólios, o que macula a formação da relação processual.
Ademais, para a procedência da adjudicação compulsória, é requisito essencial a comprovação da existência de um compromisso de compra e venda válido, a quitação integral do preço e, no caso de cessões sucessivas, a demonstração da regularidade de toda a cadeia de transferência de direitos, desde os promitentes vendedores originais (titulares do domínio) até a parte autora.
A inicial limita-se a apresentar a escritura de inventário do pai da autora, mas não demonstra, de forma documental e inequívoca, como ele adquiriu os direitos sobre o bem, tampouco comprova a quitação do preço na transação originária que deu ensejo à cadeia de cessões.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Incluir no polo passivo todos os titulares de domínio descritos na Transcrição nº 19.158 (fls. 14/17), quais sejam, CARLOS ARAUJO DE ABREU E SILVA, NOEMIA DE ABREU BASTOS, MARIA DE ABREU E SILVA, RUY DE ABREU E SILVA, JUDITH DE ABREU E SILVA, CARMEN DE ABREU E SILVA e JOÃO DE ABREU FILHO, ou seus respectivos espólios, qualificando-os devidamente. 2.
Comprovar, por meio de documentos idôneos, a regular cadeia de cessão de direitos sobre o imóvel, desde o compromisso firmado pelos titulares do domínio até a aquisição dos direitos por seu falecido pai, demonstrando que, após a partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora, a autora se tornou titular de 100% (cem por cento) dos direitos relativos ao imóvel. 3.
Comprovar a quitação integral do preço ajustado no negócio jurídico originário que fundamenta a pretensão.
Fica a autora desde já advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP) -
27/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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