TJSP - 1001065-62.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/09/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:10
Expedição de Carta.
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18/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lunz Fassarella (OAB 14269/ES) Processo 1001065-62.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Panorama Mármores e Granitos Eireli -
Vistos.
Observo pelo documento juntado às fls. 36/37 que o autor deixou de promover alteração no cadastro processual no sistema SAJ.
Providencie o autor a emenda da petição inicial, com a respectiva alteração do cadastro no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com relação à viúva, tendo em vista que já concedido prazo para que o fizesse.
Deverá permanecer no polo passivo, tão somente, o espólio de José Custodio Pinto, representado pela inventariante, pois somente o "de cujus" assinou as cártulas, não havendo solidariedade passiva, Neste sentido: Apelação.
Monitória.
Cheque.
Conta conjunta.
Inexistência de solidariedade.
Ilegitimidade de parte passiva da cotitular da conta, que não assinou o cheque.
Regime de bens do casamento que não acarreta a solidariedade com relação ao pagamento do cheque.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.Sentença que reconheceu a ilegitimidade de parte da coembargante mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1008680-27.2020.8.26.0625; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de procedência.
Inconformismo da embargada. 1.
Controvérsia recursal restrita à legitimidade passiva da execução.
A embargante é cotitular de conta corrente vinculada ao cheque exequendo.
Ilegitimidade passiva da embargante reconhecida, pois o cheque não foi emitido por ela, mas por seu cônjuge, cotitular da conta bancária.
A solidariedade não se presume, decorre de lei ou do contrato.
Lei do Cheque que não prevê qualquer responsabilidade de eventual cotitular de conta bancária.
Precedentes do STJ e TJSP. 2.
O regime da comunhão universal de bens não implica em legitimidade passiva, mas apenas em responsabilidade patrimonial parcial do cônjuge (arts. 779, inciso I e art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil).
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002185-05.2021.8.26.0407; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AÇÃO MONITÓRIA.
Cheque.
Responsabilidade exclusiva do emitente das cártulas que constituiu individualmente a dívida, à falta de obrigação cambial que vincule a cotitular da conta que não subscreveu os cheques de que o beneficiário é portador.
Ilegitimidade de parte da cotitular da conta corrente que não emitiu as cártulas.
Pedido injuncional parcialmente acolhido.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004530-62.2017.8.26.0510; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cheque - Co-titular de conta bancária conjunta que não assinou cheque emitido pela outra titular da conta - Exclusão do polo passivo - Admissibilidade - Solidariedade da conta conjunta não se transmite ao cheque emitido por um dos titulares - Responsabilidade pela dívida recai apenas ao emitente do cheque - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo nº 2109596-55.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 22.10.2018 - V.U.) Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Eventuais incorreções nos dados cadastrados no polo passivo pela parte requerente são de sua inteira responsabilidade, tendo em vista a emissão de documentos automáticos com base nas informações alimentadas no sistema, que não ensejarão a restituição das despesas processuais para repetição e/ou correção do ato.
Int. -
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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