TJSP - 1011064-92.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011064-92.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Gustavo Isaias de Souza Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, promovida por GUSTAVO ISAIAS DE SOUZA LIMA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA DE SÃO VICENTE.
Aduziu a parte autora que está atualmente com 25 anos de idade e é portador de uma doença crônica e sem cura conhecida, a Doença de Crohn (CID K50.8).
Afirmou que a sua saúde é fragilizada e sofre com úlceras em todo o cólon, diarreia crônica e perda de peso, marcada por períodos de manifestações agudas e remissões e que busca tratamento desde o ano de 2018, sem sucesso.
Asseverou que a ineficiência desses tratamentos levou à progressão da doença, com prejuízos físicos e psicológicos que impactaram sua qualidade de vida, e a ausência do tratamento adequado resulta em graves complicações como abscessos, estenoses, fístulas e até mesmo câncer colorretal, podendo levar à morte.
Consta que, diante do seu quadro clínico e da falha dos tratamentos anteriores, a médica que o acompanha, a Dra.
Maria Ligia Lyra Pereira, indicou a troca da classe terapêutica para o medicamento Stelara USTEQUINUMABE, contudo disse que ao tentar buscar o fornecimento do fármaco, o Autor recebeu uma negativa administrativa por parte do Estado de São Paulo alegando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS para tratar o quadro clínico que acomete o paciente, ora autor.
Por conta do ocorrido, pediu tutela de urgência, com o fito de determinar que as rés forneçam de maneira contínua os medicamentos apontados no laudo médico: Stelara Ustequinumabe 300MG, solução injetável, enquanto durar a necessidade médica do paciente e na quantidade prescrita.
Requereu a procedência da demanda e juntou os documentos de fls. 18/204. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O medicamento solicitado na receita médica de fls. 28 é o Stelara Ustequinumabe 300MG, solução injetável, que em pesquisa nesta data na internet tem como menor preço R$ 22.700,00 para uma ampola de 45 mg, sendo certo que a parte autora necessita inicialmente de 7 ampolas (315 mg), de forma bimensal (fls. 16), totalizando R$ 158.900,00, a cada ciclo, sendo certo que foram indicados 3 semanas de tratamento, resultando no valor de R$ 476.700,00, por ciclo.
Logo o custo anal da medicação corresponde mais ou menos a R$ 2.860.200,00.
Em decisão datada de 13/09/2024 o C.
STF homologou acordo no RE 1.366.243, firmando a TESE 1.234, fixando as regras para fornecimento de medicamento pelo SUS.
O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos.
Considerando o valor acima citado para o medicamento, e ainda sua utilização por um ano de tratamento (doze meses), o valor do tratamento do autor é de R$ 2.860.200, portanto mais do que os 210 salários mínimos utilizados como parâmetro para fixar a competência da Justiça Federal e, a responsabilidade da União.
Portanto, reconheço a necessidade de incluir a União no polo passivo desta ação e, com isso, declino da competência, determinando a imediata e urgente redistribuição da ação para a Justiça Federal de São Vicente.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Na Justiça Federal, tornem conclusos com urgência, para análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP) -
25/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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