TJSP - 1022316-78.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:14
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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18/03/2025 02:22
Publicação
-
17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos
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14/03/2025 17:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2025 09:53
Conclusos
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14/03/2025 08:46
Petição Juntada
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18/02/2025 01:50
Publicação
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17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos
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15/02/2025 07:34
Ato ordinatório
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08/11/2023 20:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/10/2023 01:08
Publicação
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26/10/2023 05:06
Remetidos os Autos
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25/10/2023 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2023 10:34
Conclusos
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24/10/2023 17:35
Petição Juntada
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16/10/2023 12:46
Petição Juntada
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28/09/2023 01:15
Publicação
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27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos
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26/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:39
Conclusos
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25/09/2023 20:16
Petição Juntada
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07/09/2023 03:36
Documento Juntado
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30/08/2023 01:15
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1022316-78.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciane Cristina Bittencourt -
Vistos.
Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 14:19
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:20
Conclusos
-
28/08/2023 12:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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