TJSP - 0010165-24.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010165-24.2024.8.26.0016 (processo principal 1022890-96.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Helio Martins Borges Filho - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
De fato, os cálculos apresentados pela parte exequente padecem de incorreções. Às fls 94/95, o montante devido a título de condenação principal , verbas sucumbenciais e as astreintes deveria ter sido atualizado até o momento do depósito parcial (09/12/2024) , o qual deveria ter sido abatido, e partir de então, a parte credora deveria ter calculado a diferença devida, com a atualização monetária até a data da apresentação da planilha.
Não bastasse, a parte credora somou as diferenças devidas a título de condenação principal, honorários sucumbenciais e multa, e a partir do resultado, efetuou o cálculo da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Ocorre que na execução de astreintes, não há incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523 do CPC. por configurarbis in idem.
Assim, a referida penalidade só incide sobre o valor da condenação, ou seja, montante principal acrescido das verbas sucumbenciais.
Anote-se que de acordo com o enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte damultaprevista no art.523, § 1º , do CPC , não é aplicável no sistema dosJuizadosEspeciais, sendo, portanto, indevidos oshonoráriosadvocatícios de dez por cento No que tange à multa imposta (fls 95), incide correção monetária, de modo que sua atualização deve ser preservada.
Não há elementos que apontem que a parte credora incluiu juros de mora.
Também não há qualquer justificativa para inclusão das custas de sisbajud na planilha (R$ 37,02), até porque a deflagração da presente fase de execução independe do pagamento de custas processuais.
Logo, as aludidas verbas devem ser excluídas do cálculo.
Por tais razões, intime-se a parte credora para elaborar novo cálculo, atendendo aos parâmetros supracitados, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção da execução pela satisfação da dívida.
Intimem-se. - ADV: NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:50
Ato ordinatório
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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17/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:40
Ato ordinatório
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22/11/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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