TJSP - 1006593-36.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006593-36.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Fabrina Magalhães Moura -
Vistos.
Trata-se de ação destinada a reconhecimento de manutenção de contratação.
O instrumento de contrato é, realmente, vago quanto a forma de pagamento, mencionando ajuste entre as partes, mas sem indicar qual.
Contrato celebrado em dezembro/23 mas que não pode permanecer sem pagamentos.
Cabe a autora descrever a forma de pagamento ajustada e, ainda, realizar a consignação dos valores ou o pagamento direto para que o contrato possa ter alguma validade.
Sem menção a forma de pagamento e sua realização, impossível reconhecer a validade do vinculo entre as partes.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato ccs do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA SILVA (OAB 203994/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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