TJSP - 1506394-72.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506394-72.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alberto Garcia Fernandes - Mariane Domke Garcia -
Vistos.
Nada obsta seja a execução direcionada em face do espólio, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei 6.830/80 e no art. 131, III, do Código Tributário Nacional, uma vez que comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente o fisco deve propor a demanda contra o espólio ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não abertura do inventário.
De outro turno, o art. 75, VII, o Art. 614, ambos do Código de Processo Civil, e o art. 1.797, do Código Civil, dispõem sobre a forma de representação da herança e a execução não pode prosseguir sem a identificação e participação do representante.
Tal entendimento foi reiterado no Enunciado 15, do Primeiro Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: "Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal proposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal, a quem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".
Portanto, muito embora a qualificação específica não esteja incluída no rol de requisitos do art. 6º, da Lei 6.830/80, em se tratando de parte que carece de representação, o prosseguimento somente pode ocorrer após a identificação do representante legal.
Isto porque à citação se seguirá a penhora, com consequências gravosas para a parte executada, devendo os atos judiciais precedentes serem formalizados com total segurança, evitando-se eventual decretação de nulidade em desfavor da própria credora.
Inclusive, o endereçamento incorreto de cartas e mandados acarretará em prejuízo ao erário, tendo em vista os custos operacionais envolvidos.
Diante do exposto, determino que a exequente forneça a qualificação do inventariante ou do administrador da herança (art. 1.797, do Código Civil e art.614, do Código de Processo Civil) e seu endereço completo, sob pena de extinção.
Prazo: 60 dias.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Na inércia, conclusos para extinção.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2025 15:16
Reativação de Processo Suspenso
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05/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:14
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 16:03
Processo Suspenso por 1 ano
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24/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2020 14:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 21:35
Decisão
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07/07/2020 20:26
Conclusos para decisão
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06/07/2020 18:44
Conclusos para despacho
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28/06/2020 10:40
Suspensão do Prazo
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04/06/2020 04:17
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 14:01
Suspensão do Prazo
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14/04/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 13:24
Expedição de Carta.
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14/01/2020 13:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2020 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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