TJSP - 0031210-46.2019.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031210-46.2019.8.26.0053 (processo principal 0123459-02.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca Santiago Belo - - Maria Aparecida Pires Scaccabarozzi - - Martha Milan Menezes - - Maria de Lurdes Duarte Rocha - - Mirian Simões Santos - - Vera Alice Correa Portero Brosso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA SANTIAGO BELO E OUTRA dizem contradição na decisão quando se observa a marcha processual.
Este D.
Juízo praticou diversos atos que não apenas reconheceram a validade do cumprimento de sentença, como o impulsionaram, em manifesta contradição com a decisão final de nulidade.
A R.
Sentença foi proferida imediatamente após a juntada da impugnação do Município (fls. 479/490), sem que fosse concedida vista às Embargantes para se manifestarem sobre os novos argumentos e cálculos, em especial sobre a controvérsia dos honorários.
Tal procedimento cerceou o direito de defesa das Embargantes, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC).
A omissão em garantir a manifestação da parte sobre a defesa apresentada antes de sentenciar o feito é vício que também impõe a anulação da decisão.
Houve contrariedade. .
Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência.
A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. .
Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado.
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal.
Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), EDNA ALVES PATRIOTA (OAB 253848/SP), FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA (OAB 223721/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:55
Julgada improcedente a ação
-
14/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 12:21
Incidente Processual Instaurado
-
26/04/2024 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
26/04/2024 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
26/04/2024 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
26/04/2024 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
17/08/2023 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:05
Decisão
-
23/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 22:32
Suspensão do Prazo
-
17/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:41
Decisão
-
21/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 05:00
Suspensão do Prazo
-
23/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:35
Decisão
-
11/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 21:31
Suspensão do Prazo
-
17/11/2020 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2020 20:36
Ato ordinatório
-
13/11/2020 11:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2020 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2020 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 22:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 15:04
Recebido o recurso
-
15/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2020 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 13:47
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2020 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 02:31
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 11:54
Decisão
-
06/03/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 16:03
Decisão
-
22/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 14:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 08:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 15:45
Decisão
-
16/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
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09/10/2019 11:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2008
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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