TJSP - 1519810-60.2019.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519810-60.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orlando Jose Gomes Giorgi - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao executado o ônus de juntar processo administrativo, quando necessário à solução da lide: (...) EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. (...) 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Ademais, a Corte Especial assevera que o excesso de execução, alegado em embargos à execução fiscal, mesmo que determine a alteração do valor constante da CDA não macula a liquidez, nem a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
No entanto, excesso de execução não é matéria afeta à exceção de pré-executividade: (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. (...) III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução.
Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017).
TERMO E CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Por fim, verifica-se que a(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a petição inicial contém/contêm todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN: Dívida Ativa Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - SENDO CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Ressalto que o requisito do número do processo administrativo não é imprescindível, pois somente será indicado, se for o caso (vide artigo 202, inciso V, CTN).
Registro, em adição, que tais requisitos também encontram-se na Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assim, preenchidos os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa e, por consequência, expedida a certidão de dívida ativa que retrata o termo, não há nenhuma nulidade no título executivo, pois não foi afastada a presunção que opera em favor da Fazenda Pública.
MATÉRIA FÁTICA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em relação ao vício de que o lançamento constam valores pertinentes à concessão inexistente, tal matéria demanda dilação probatória.
Não obstante o alegado pelo excipiente, nota-se que suas alegações relativas à mácula do título que embasa a inicial são eminentemente fáticas e, portanto, não são passíveis de veiculação por meio de mera exceção no curso da execução.
De fato, o suscitado em relação à inocorrência do fato gerador não é passível de conhecimento de plano, por se tratar de matéria que depende da produção de provas, de modo que incompatível com a defesa apresentada.
Como já exposto, o que reclama para permitir a defesa fora dos embargos à execução é versá-la sobre objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, os quais não foram opostos pelo devedor.
No mais, não há qualquer nulidade processual ou ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA A executada alega que existe ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, uma vez que assevera que o executado não é proprietário do referido imóvel.
Aponta o excipiente que ele é o atual proprietário do imóvel e que, por meio de instrumento particular, adquiriu a propriedade, ou seja, o executado que consta na CDA seria parte ilegítima.
Sem razão a executada.
Pelo sistema brasileiro de registro, somente há transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, há norma expressa no Código Civil: Seção IIDa Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Como se nota, a executada juntou "instrumento particular de compra e venda" assinado entre as partes Wilson e Nívea (fls. 24/26).
Após, colacionou cessão de direitos de bem imóvel em que Almir e Nívea cedem os direitos a Victor, ora excipiente.Tal título não veio acompanhado de qualquer título translativo REGISTRADO.
Por ora, tal documento somente é eficaz entre as partes.
Ou seja, não pode o excipiente ilidir o pagamento de um tributo, por meio de uma convenção particular que não atinge o Município.
Nesse sentido, há previsão expressa no Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Diante dessas razões, não há como acolher a ilegitimidade passiva alegada.
No mais, uma vez que o excipiente trouxe um instrumento particular de cessão de direitos em fls. 19/23, tornou-se corresponsável pelos débitos referidos nesta execução.
Como se nota em fls. 02 e 03, as CDAs tiveram vencimento em 2015 e 2016 e o instrumento particular juntado atesta que a cessão foi realizada em 2016.
Ou seja, o excipiente é parte corresponsável pela dívida tributária.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução. - ADV: VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP), VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP) -
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 23:36
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 12:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/02/2024 23:29
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:37
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
24/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 06:30
Suspensão do Prazo
-
12/10/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 21:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 15:00
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
27/08/2020 17:04
Transferência de Processo - Saída
-
04/12/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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