TJSP - 1006451-06.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valeria Braz dos Santos (OAB 321574/SP) Processo 1006451-06.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabrielly Gil Ribeiro -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: 1- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Na realidade, limitou-se a se manter inerte (vide certidão de fls. 71).
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício.
Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual.
A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível com a competência dos juizados especiais, mesmo com o acréscimo dos danos morais requeridos.
Entretanto, optou a autora pelo ajuizamento na vara comum, constituiu advogado particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado e por consequência para a sociedade.
Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, a autora não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais.
Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa, mais despesa de postagem em torno de 29,95.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito.
Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2.
Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/07/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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