TJSP - 1509730-96.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509730-96.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ISRAEL RAFANINI DE ANDRADE - "
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de ISRAEL RAFANINI DE ANDRADE, suspeito de incursão, em tese, no tipo penal descrito no artigo 311 do Código Penal.
O Ministério Público e o Defensor Público se manifestaram conforme mídia gravada e anexada aos autos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O flagrante está material e formalmente em ordem.
Com efeito, conforme elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, durante operação policial, os agentes policiais depararam-se com um veículo que apresentava placa adulterada, motivo pelo qual efetivaram a abordagem.
Notaram que, no banco do motorista, encontrava-se o ora indiciado Israel Rafanini de Andrade, enquanto no banco traseiro estavam outros dois indivíduos.
Ao sinalizarem a abordagem, Israel evadiu-se rapidamente, pulando do veículo, sendo detido logo após, enquanto os outros dois conseguiram evadir-se do local sem serem identificados.
Segundo narram, Israel declarou que estava apenas negociando a compra do veículo.
Posteriormente, ele foi conduzido à delegacia de polícia para análise da autoridade policial às consequentes formalidades legais.
Em solo policial o preso afirmou que estava negociando a compra do veículo pelo valor de R$ 2.000,00, esclarecendo que o negócio seria realizado com indivíduos que conheceu na Feira do Rolo.
Disse que no momento da abordagem estava verificado as condições do veículo para decidir sobre a compra.
Esclareceu que não sabe identificar quem são os vendedores e que os objetos que estavam no carro eram desses indivíduos.
Como se vê, o custodiado foi preso quando pretendia comprar veículo que, pelo valor negociado, presumidamente seria produto de crime.
Ademais, verifico que foram cumpridas as determinações legais e constitucionais relativas ao flagrante, conforme nota de culpa de fl. 19, termo de depoimento dos condutores do preso (fls. 03/05), interrogatório (fl. 064) e auto de exibição e apreensão, razão pela qual o homologo.
Por outro lado, apesar de se tratar de reincidente, acolhendo as razões ministeriais, considero que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é a solução que se mostra mais adequada ao caso.
Diante disso, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO CUSTODIADO, APLICANDO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR MAIS DE 7 DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR AS ATIVIDADES, CABENDO-LHE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO.
FICA O CUSTODIADO ADVERTIDO, EM AUDIÊNCIA, DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUÁLQUER DAS MEDIDAS PODERÁ IMPORTAR NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
COMUNIQUE-SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Oficie-se À Vara de Execuções Criminais acerca da decisão aqui proferida.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO.
Com a regularização, REMETAM-SE os autos ao distribuidor local para redistribuição à competente Vara competente para as providências cabíveis.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se" - ADV: ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP) -
28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:20
Juntada de Alvará
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28/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:56
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:30
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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