TJSP - 1072225-65.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072225-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maicon Jhonata de Miranda Moura -
Vistos.
Primeiramente, recebo o aditamento de fls. 58/59, anotando-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada.
Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação.
Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód.
De Proc.
Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072225-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maicon Jhonata de Miranda Moura -
Vistos.
Primeiramente, anote-se que as AITs a serem impugnadas são as constantes do pedido de fls. 51/52.
No mais, em que pese o autor ter informado às fls. 51/62 que busca apenas o licenciamento do veículo, verifico da sua inicial que busca também a anulação dos autos de infração.
Assim, caso pretenda a anulação das AITs, deverá incluir no polo passivo os órgãos autuadores.
Caso contrário, o feito tramitará apenas em face do DETRAN/SP e respeitante à possibilidade de licenciamento do veículo sem quitação das infrações de trânsito.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP) -
25/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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