TJSP - 1009010-27.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 14:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/12/2023 14:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/10/2023 18:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            13/09/2023 02:17 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 00:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/09/2023 18:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/09/2023 16:56 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            01/09/2023 05:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/08/2023 02:38 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ADV: Miho Iwata (OAB 282362/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1009010-27.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Varella - Reqda: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, em razão da prescrição.
 
 Apesar da procedência parcial do pedido, atendendo ao princípio da causalidade, caberá à autora o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 A requerente deu causa à propositura da ação ao contrair a dívida e propor demanda destinada à declaração da prescrição, de forma desnecessária, considerando que não sofreu cobrança em juízo e o débito não foi exposto a terceiros.
 
 Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça.
 
 Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Int.
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                                            24/08/2023 00:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/08/2023 15:08 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/08/2023 14:58 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/06/2023 13:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/06/2023 06:47 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/06/2023 01:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 12:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/05/2023 16:32 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/03/2023 17:46 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/03/2023 11:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/03/2023 01:35 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2023 06:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 16:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/12/2022 12:10 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/12/2022 12:10 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            07/12/2022 02:36 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/12/2022 12:24 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/12/2022 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2022 16:01 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/11/2022 14:38 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/10/2022 16:00 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/10/2022 02:09 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/10/2022 00:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/10/2022 15:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/10/2022 15:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/10/2022 14:36 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/10/2022 11:03 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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