TJSP - 1000504-75.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000504-75.2025.8.26.0563 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Sandra Berenice de Souza Albes - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA BERENICE DE SOUZA ALVES em face do PREFEITO e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, devidamente qualificados.
Aduz a impetrante, em síntese, que participou regularmente do Concurso Público nº 01/2021 promovido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, concorrendo ao cargo de "Auxiliar de Classe", sendo classificada na 10ª colocação, cujo prazo de validade era de 02 (dois) anos a contar da homologação.
Antes de esgotada a validade do concurso 01/2021 o Município publicou o Edital 01/2022 para provimento de diversos cargos públicos, dentre eles o de "Auxiliar de Classe".
Sustenta que apesar da existência de vagas para provimento efetivo, e solicitação do Secretário de Educação, em 23.05.2023 foi contratada para exercício de função temporária de "Auxiliar de Classe" pelo prazo de 01 ano, sendo o contrato prorrogado por uma vez e rescindido em 04.06.2025, em virtude da nomeação dos candidatos aprovados no concurso 01/2024.
Ante o exposto, diante de ilegalidade praticada pela autoridade coatora, requer seja determinada sua nomeação para o cargo de "Auxiliar de Classe", formulando pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público não intervirá no feito (fls. 179/180).
Emenda à inicial (fls. 185), para comprovação da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput, do mesmo diploma normativo.
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte impetrante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.Tarje-se. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob julgamento, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, não sendo os documentos constantes nos autos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, devendo-se aguardar a formação do contraditório.
Ademais, consta dos autos que o edital 01/2021 teria validade de 02 (dois anos), prorrogável por igual período, nesse sentido, conforme documento de fl. 134, observa-se que o referido concurso foi homologado em 19.11.2021, contudo, em analise sumária, não restou suficientemente claro se, de fato, houve a prorrogação por mais dois anos, fato de grande influência para o cabimento do mandado de segurança.
Mostra-se prudente, portanto, ouvir a parte ré, até mesmo porque a medida solicitada está diretamente relacionada com o mérito da questão posta em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, eis que não demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, por mandado, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (Lei 12.016/09, art. 7°, I).
NOTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (Lei 12.016/09, art. 7°, II).
A presente decisão serve como mandado.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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