TJSP - 1006417-74.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006417-74.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Felix Vasconcelos - - Maurisia Félix de Souza - Sarita Junqueira Quintela - Sarita Junqueira Quintela - Bruna Felix Vasconcelos - - Maurisia Felix de Souza Medeiros - Processo número de ordem: 2025/001595.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção da reconvenção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
INTIME(M)-SE a parte reconvinda, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), através do DJE, para apresentar réplica/resposta à contestação/reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Após, via ato ordinatório, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à resposta à reconvenção, bem como para que as partes especifiquem, no mesmo prazo, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado (arts. 354 a 356 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A seguir, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006417-74.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Felix Vasconcelos - - Maurisia Félix de Souza - Sarita Junqueira Quintela -
Vistos.
Tendo sido formulada reconvenção, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP) -
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:54
Juntada de Mandado
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15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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