TJSP - 1001629-15.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001629-15.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eduardo André Benittez - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) Aprecio o pedido liminar.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, conforme o § 3º, não haja perigo de irreversibilidade da medida.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram que o autor adimpliu a dívida mediante depósito judicial, nos valores indicados pelo credor fiduciário, e, ainda assim, passou a ser cobrado pela quantia de R$ 3.177,98.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, uma vez que o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
A manutenção dessa restrição, diante de débito cuja própria existência é objeto de discussão judicial, acarreta evidente prejuízo à imagem e à honra do demandante.
Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois poderá ser revogada em caso de improcedência da demanda, não resultando em prejuízo irreparável às rés.
Assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, para determinar às requeridas que: a) se abstenham de promover cobranças relativas ao contrato de financiamento do veículo GM/Chevrolet Zafira Express 2.0, ano 2008/2008, chassi 9BGTD75W08C174086, placa EAQ6H16, cor preta, RENAVAM 966686497; b) procedam à imediata suspensão da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, relativamente à quantia de R$ 3.177,98, objeto da controvérsia.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal das requeridas, para o cumprimento integral da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. 3) Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deverá ser comprovada documentalmente a regularidade da negativação.
Expeça-se Carta de Citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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