TJSP - 1089187-66.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1089187-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jesiane da Silva Costa Goncalves -
 
 Vistos.
 
 Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração sem rasuras, tendo em vista que, no documento juntado, aparentemente a data foi inserida posteriormente.
 
 Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Intimem-se. - ADV: HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB 466671/SP)
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                                            08/09/2025 13:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 13:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 13:05 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            03/09/2025 13:05 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            03/09/2025 11:44 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            03/09/2025 02:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 02:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 02:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 02:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 21:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 21:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 19:59 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            02/09/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            01/09/2025 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            01/09/2025 13:56 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            01/09/2025 06:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1089187-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jesiane da Silva Costa Goncalves -
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, o procedimento a ser adotado deve ser o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Igualmente, a causa de pedir não legitima a hipótese de perícia complexa - o que, em definitivo, torna o Juizado Especial competente ao conhecimento e julgamento desta pretensão.
 
 A lei referida estabeleceu, no art. 2º, § 4º, que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
 
 Enfim, a aferição da competência segue critério objetivo, de modo que, atribuído valor inferior ao limite legal, sem necessidade de perícia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
 
 Portanto, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
 
 Intime-se. - ADV: HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB 466671/SP)
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                                            29/08/2025 13:34 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 13:27 Declarada incompetência 
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                                            29/08/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 00:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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