TJSP - 1568704-22.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2023 07:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Alves Serra (OAB 392837/SP) Processo 1568704-22.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Condominio Edificio Maria Cristina -
Vistos.
A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada do procedimento administrativo cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. -
16/08/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2023 19:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2022 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2019 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2018 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2018 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2018 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2018 16:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2018 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2017 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2017 19:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2017 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2017 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2017 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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