TJSP - 1000721-52.2025.8.26.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000721-52.2025.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Simone Gualter da Silva Araujo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE) NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GTN, CONFORME O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 506/1987.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ADICIONAIS TEMPORAIS INCORPORAM-SE AO VENCIMENTO E DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DA GTN, CONFORME O § 2º DO ART. 3º DA LCE Nº 506/1987.4.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONFIRMAM A INCLUSÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO DA GTN.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
ADICIONAIS TEMPORAIS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA GTN. 2.
VERBAS PERMANENTES PERCEBIDAS PELO SERVIDOR DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, ART. 46, ART. 55.LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 506/1987, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1016532-33.2024.8.26.0053, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 05.11.2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1046726-16.2024.8.26.0053, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 08.04.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 462682/SP) - André Júnior Soares dos Santos (OAB: 478526/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:45
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 12:28
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:39
Expedido Termo de Intimação
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30/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:46
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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