TJSP - 1003222-42.2018.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 22:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/09/2025 02:12 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1003222-42.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caragua Shake Comércio e Representações Ltda -
 
 Vistos.
 
 Fls. 37/59: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARAGUA SHAKE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA nos autos da execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, alegando nulidade da citação, prescrição do crédito tributário e impenhorabilidade do bem de família.
 
 A exequente impugnou o incidente alegando a validade da citação postal, a inexistência de prescrição e a regularidade do lançamento tributário.
 
 DECIDO.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como as questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.
 
 No caso dos autos, as alegações trazidas pela executada referem-se a matérias que efetivamente podem ser apreciadas através do presente incidente, motivo pelo qual conheço da exceção.
 
 Passo à análise das questões suscitadas.
 
 A executada sustenta que a citação é nula porque o aviso de recebimento juntado às fls. 12/13 está ilegível, não sendo possível identificar quem o assinou ou o carimbo do funcionário dos correios.
 
 Analisando detidamente os documentos de fls. 12/13, verifica-se que, de fato, o aviso de recebimento apresenta problemas de legibilidade que impedem a identificação clara de quem recebeu a correspondência, bem como a verificação do carimbo dos correios.
 
 Contudo, a Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, dispensa a pessoalidade da citação em execução fiscal, sendo válida a citação postal desde que a correspondência seja entregue no endereço do devedor.
 
 O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que basta a comprovação da entrega no endereço correto, ainda que o aviso seja assinado por terceiro.
 
 No presente caso, verifica-se que a carta de citação foi expedida para o endereço constante da certidão de dívida ativa, qual seja, Praça Doutor Diógenes Ribeiro de Lima, nº 67, Loja 60, Centro, Caraguatatuba/SP, conforme fls. 2, 4, 6 e 8, e que houve a devolução do aviso de recebimento, o que demonstra a entrega da correspondência no local indicado.
 
 Ademais, o comparecimento espontâneo da executada nos autos, apresentando exceção de pré-executividade através de advogado constituído, supre eventual vício na citação, demonstrando que a parte teve conhecimento da demanda.
 
 Assim, não prospera a alegação de nulidade da citação.
 
 A executada alega que ocorreu prescrição do crédito tributário em decorrência da nulidade da citação e também prescrição específica da CDA nº 864679, referente ao exercício de 2013.
 
 O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
 
 Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme decidido no REsp 1.320.825/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 Analisando as certidões de dívida ativa de fls. 2, 4, 6 e 8, verifica-se que: CDA nº 864679 (exercício 2013): vencimento da última parcela em 20/12/2013, com prazo prescricional até 20/12/2018 CDA nº 891096 (exercício 2014): vencimento da última parcela em 20/12/2014, com prazo prescricional até 20/12/2019 CDA nº 933159 (exercício 2015): vencimento da última parcela em 20/12/2015, com prazo prescricional até 20/12/2020 CDA nº 963751 (exercício 2016): vencimento da última parcela em 20/12/2016, com prazo prescricional até 20/12/2021 A execução fiscal foi ajuizada em 10/05/2018, conforme fls. 1, portanto dentro do prazo prescricional para todos os exercícios.
 
 O despacho que ordenou a citação, proferido em 11/05/2018 conforme fls. 10, interrompeu validamente a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
 
 Não se verificando inércia da exequente superior a cinco anos após a interrupção, não há que se falar em prescrição intercorrente.
 
 Portanto, não ocorreu prescrição do crédito tributário.
 
 A executada sustenta que o imóvel objeto da execução constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.
 
 Contudo, a própria Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece exceção à impenhorabilidade para cobrança de "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
 
 No presente caso, a execução visa à cobrança de IPTU incidente sobre o próprio imóvel que se pretende penhorar, conforme se verifica das certidões de dívida ativa que indicam o endereço "Rua João Batista do Nascimento Filho, 280, Jardim Batista, Caraguatatuba/SP" (fls. 2, 4, 6 e 8) e do cadastro imobiliário de fls. 34-35 que confirma tratar-se do mesmo imóvel.
 
 Assim, ainda que se reconheça tratar-se de bem de família, a exceção legal autoriza a penhora para satisfação da dívida de IPTU incidente sobre o próprio imóvel.
 
 A executada questiona a existência de relação jurídica tributária, requerendo a apresentação do processo administrativo.
 
 Tratando-se de IPTU, tributo de lançamento de ofício, a constituição do crédito se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, que se dá pelo envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme Súmula 397 do STJ.
 
 As certidões de dívida ativa de fls. 2, 4, 6 e 8 demonstram que o imóvel está regularmente cadastrado em nome da executada (inscrição 01.182.004), configurando-se a relação jurídica tributária.
 
 Não há necessidade de processo administrativo específico para tributos de lançamento de ofício, sendo desnecessária a apresentação de tal documentação.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Caragua Shake Comércio e Representações Ltda, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
 
 Preclusa a via recursal, expeça-se mandado de avaliação e intimação para penhora do imóvel descrito no cadastro de fls. 34-35, conforme já determinado na decisão de fl. 27.
 
 Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, para manifestação em termos de prosseguimento.
 
 Int. - ADV: IVAN GONÇALVES AZEVEDO (OAB 498211/SP)
- 
                                            29/08/2025 13:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            29/08/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 13:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/04/2025 22:12 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            07/04/2025 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 15:23 Mudança de Magistrado 
- 
                                            07/04/2025 00:33 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            05/04/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2025 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 16:22 Mudança de Magistrado 
- 
                                            07/02/2025 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/02/2025 23:13 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            06/02/2025 00:34 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            05/02/2025 19:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 19:15 Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade 
- 
                                            05/02/2025 11:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2024 00:43 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
- 
                                            20/08/2024 19:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/08/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2024 17:42 Penhora Deferida 
- 
                                            15/08/2024 13:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2024 13:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/12/2021 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/12/2021 08:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/12/2021 08:49 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
- 
                                            02/12/2021 16:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2019 18:46 Bloqueio/penhora on line 
- 
                                            06/02/2019 15:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2019 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/02/2019 18:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/02/2019 18:24 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            05/06/2018 00:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/06/2018 00:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            15/05/2018 16:58 Expedição de Carta. 
- 
                                            12/05/2018 21:24 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
- 
                                            11/05/2018 09:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2018 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005303-28.2025.8.26.0381
Maria Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 18:46
Processo nº 1000354-24.2025.8.26.0457
Eder Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Ema Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 16:04
Processo nº 0004643-07.2025.8.26.9061
Rodrigo Avila Simoes
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Ana Paula de Jesus Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:05
Processo nº 0000953-12.2018.8.26.0655
Justica Publica
Paulo Rogerio Silva
Advogado: Paulo dos Santos Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2018 15:35
Processo nº 1003513-79.2025.8.26.0099
Jair Pedroso de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Dalila Silva do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 11:30