TJSP - 1020362-08.2022.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020362-08.2022.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leticia Aparecida de Oliveira - - Rafael Aparecido Ramos de Oliveira - Maria Aparecida Ribeiro Batista e outro - Letícia Aparecida de Oliveira e Rafael Aparecido Ramos de Oliveira ajuizaram ação de usucapião extraordinária, alegando serem possuidores do Sítio São Rafael, situado em Redenção da Serra/SP, correspondente à área da transcrição nº 10.654, L° 3-K.
Sustentam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há 22 anos, a qual teria sido adquirida de seus pais, Neimar Aparecido de Oliveira e Silvana Aparecida Ramos de Oliveira, ambos já falecidos.
Requerem, assim, o reconhecimento da aquisição do bem por usucapião.
Juntaram documentos (fls. 9/85).
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (fls. 87).
Veio manifestação do Serviço de Registro de Imóveis (fls. 94/107 e 196).
Na decisão de fls. 108/109 determinou-se a citação pessoal dos proprietários dos imóveis confrontantes e de eventuais co-possuidores.
Emenda à inicial (fls. 112/115).
As Fazendas Municipal, Estadual e da União foram devidamente notificadas (fls. 125/126; 128/129; 130/131).
A Fazenda da União manifestou desinteresse na ação (fls. 264).
Citada, a confrontante Maria Aparecida Ribeiro Batista apresentou contestação (fls. 151/153), concordando com o pedido dos autores, mas destacando a existência de uma pequena sobreposição de área entre o seu imóvel e o dos autores.
Juntou documentos (fls. 155/158).
Houve réplica (fls. 166/170), em que os autores apresentaram nova planta e memorial descritivo visando sanar a divergência apresentada (fls. 189/191).
A contestante manifestou-se às fls. 195, concordando com a retificação e declarando não apresentar oposição ao pedido formulado pelos autores Foi determinada a citação por edital de eventuais terceiros interessados e réus ausentes, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 270/272).
Houve réplica (fls. 277/279).
O Ministério Público declinou de intervir (fls. 283/285).
Houve certidão de constatação acostada às fls. 295/296.
Manifestação da parte autora (fls. 334/335). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratam os autos de pretensão a usucapião extraordinário de imóvel, na qual após ser completada a angularização processual, certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho deste, exceção feita a curador especial nomeado em favor de réus certos citados por edital.
No mais, a confrontante Maria Aparecida Ribeiro Batista apresentou contestação restrita à alegação de sobreposição de áreas, que foi devidamente sanada pelos autores, tendo a contestante, em seguida, manifestado sua anuência quanto à pretensão deduzida na inicial.
Apesar das contestações, não há necessidade de abertura de fase probatória destinada à demonstração da concorrência de posse ad usucapionem, visto que os elementos de convicção já coletados são suficientes e eficientes para evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos afirmados na inicial.
A inicial veio instruída por documentos que revelam a posse, confirmada pela constatação determinada pelo Juízo (auto de constatação às fls. 295/296).
Isso implica em dizer que a alegação de que os autores são possuidores do imóvel descrito na inicial, com ânimo de donos, por período suficiente à aquisição do domínio, está demonstrada.
E como não veio arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não há fato probando a justificar a coleta de qualquer outra prova.
Convém recordar que a usucapião, como modo de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos.
O fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário funciona como "contribuição moral" ao usucapião "ao lhe tirar o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui".
Mais importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual a usucapião deve ser encarada como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas.
E esse pressuposto é aqui tido como fato provado.
Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, "mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua".
Mercê disso e constatando-se a regularidade formal do processado, incluindo a relativa à descrição do imóvel em termos que facultem correta abertura de matrícula, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão.
No mais, o auto de constatação apresentado (fls. 295/296) delimitou a área usucapienda e comprovou a posse dos autores, reforçando os documentos trazidos pelos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Letícia Aparecida de Oliveira e Rafael Aparecido Ramos de Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, conforme planta e memorial descritivo de fls. 171/173.
Esta sentença servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante da ausência de resistência, não haverá condenação aos ônus de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
E, oportunamente, arquive-se com as cautelas e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: VLADIMIR RIBEIRO (OAB 201145/SP), MARIA CLARICE DOS SANTOS (OAB 135473/SP), LUCIANA CRISTINA FAGUNDES SILVA (OAB 284686/SP), MARIA CLARICE DOS SANTOS (OAB 135473/SP) -
01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:32
Ato ordinatório
-
18/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:14
Ato ordinatório
-
17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
-
29/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 03:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 10:52
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:34
Ato ordinatório
-
14/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 13:01
Ato ordinatório
-
21/06/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 11:14
Ato ordinatório
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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