TJSP - 1502000-11.2020.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502000-11.2020.8.26.0126 (apensado ao processo 1504443-03.2018.8.26.0126) - Execução Fiscal - Impostos - Valentim Arraval -
Vistos.
Valentim Arraval apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da cobrança não mais existe em sua configuração original, tendo sido dividido e parcialmente invadido por terceiros, de modo que seria indevida a cobrança de IPTU sobre área da qual nunca usufruiu (folhas 15 a 26).
A Fazenda Municipal apresentou impugnação sustentando o descabimento da exceção ante a necessidade de dilação probatória, além de invocar a confissão de dívida formalizada pelo executado em termo de acordo administrativo (fls. 72 a 75). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso vertente, as alegações formuladas pelo executado - inexistência fática do imóvel, invasão por terceiros, desconfiguração da área original - constituem questões de fato que demandam inequívoca dilação probatória para sua comprovação.
A verificação da atual configuração do imóvel, da extensão de eventuais invasões e da legitimidade das ocupações por terceiros não pode ser aferida de plano pelo juízo, sendo incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade.
Ademais, o executado figura como proprietário do imóvel na matrícula 3193 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 30), mantendo-se como sujeito passivo da obrigação tributária nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade propter rem pelos tributos incidentes sobre o patrimônio imobiliário.
Ressalte-se, ainda, que consta dos autos termo de acordo firmado pelo próprio executado em 2019, no qual reconheceu a dívida fiscal relativa ao período de 2001 a 2018, no valor total de R$ 42.182,05, com expressa renúncia ao direito de apresentar qualquer defesa ou recurso questionando os débitos contemplados no ajuste (fls. 76 e 77).
Tal confissão administrativa reforça a higidez do título executivo e afasta as alegações de inexigibilidade do débito.
Por fim, eventual redimensionamento da base de cálculo do IPTU em razão de desmembramentos ou ocupações irregulares constitui matéria de natureza administrativa, a ser resolvida perante a própria municipalidade mediante os procedimentos próprios, não se prestando a discussão na estreita via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, para manifestação em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE PAULA BARREIRA (OAB 270455/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:47
Apensado ao processo
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24/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:23
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:21
Mudança de Magistrado
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 19:09
Bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2020 15:50
Expedição de Carta.
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09/06/2020 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2020 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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