TJSP - 1016050-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016050-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Aparecida de Paula Di Gioacchino - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda (Hospital Alvorada Moema) - - Hapvida Assistência Médica Ltda - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
NADIA APARECIDA DE PAULA DI GIOACCHINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. e da operadora de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que foi internada em hospital credenciado por seu plano de saúde, tendo todos os procedimentos autorizados e a coparticipação devidamente quitada.
Contudo, após a alta hospitalar, quase quatro meses após, passou a receber cobranças diretas do hospital, sob a justificativa de que a operadora não teria arcado com os custos da internação.
A autora sustenta que tais cobranças são indevidas, pois o atendimento foi realizado dentro da rede credenciada e com autorização da operadora, culminando inclusive na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão de tutela para baixa da restrição.
Ao final, a procedência da ação para declarar a obrigação de pagamento pela operadora ré e para que o correu cesse as cobranças, condenando-se ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00.
O pedido de justiça gratuita foi concedido à autora.
A tutela de urgência foi deferida (fl. 74).
A ré Hapvida apresentou contestação (fl. 135/152) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato da autora seria com a Notre Dame Intermédica Saúde S.A., empresa distinta.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura e que não é responsável pelas cobranças realizadas pelo hospital, requerendo a improcedência da demanda.
O Hospital Alvorada, por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas realizou a cobrança em decorrência da negativa da operadora de saúde.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e refutou a existência de dano moral, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito (fl. 153/161).
A Notre Dame Intermédica deu-se por citada e apresentou contestação com pedido de retificação do polo passivo.
Alega que a negativação foi realizada exclusivamente pelo hospital e que não houve falha na prestação de serviços, pois todos os procedimentos foram autorizados.
Requereu a improcedência da demanda e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova (fl. 190/204).
Em decisão de fl. 344, determinou-se o cadastro no polo passivo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que a fusão entre Hapvida e Notre Dame Intermédica torna ambas solidariamente responsáveis.
Sustentou que os réus não trouxeram qualquer prova documental que infirmasse suas alegações, e que a responsabilidade pelas cobranças indevidas e pela negativação é conjunta, requerendo a procedência integral dos pedidos.
Decido.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Além da declaração de hipossuficiência econômica colacionada, os elementos de informação constantes nos autos, a natureza da demanda e o contexto fático apresentado confirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e indicam a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, nada obstante a impugnação formulada, a requerida não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos mínimos capazes de justificar a revogação do benefício.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Hapvida, entendo que, diante da alegada fusão com a Notre Dame Intermédica e da atuação conjunta das operadoras, há elementos suficientes para manter ambas no polo passivo, ao menos nesta fase processual.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Alvorada, igualmente rejeito, pois as cobranças foram realizadas diretamente por este, inclusive com negativação do nome da autora.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de cobertura contratual para os procedimentos realizados durante a internação da autora; (ii) a legitimidade das cobranças efetuadas pelo hospital; (iii) a responsabilidade das operadoras de saúde pelos custos da internação; (iv) a existência de dano moral decorrente da negativação do nome da autora; e (v) a extensão dos danos eventualmente sofridos.
Manifeste-se as rés, em 15 dias, sobre os documentos juntados pela autora a fl. 356/360.
Sem prejuízo, digam se há interesse em audiência de conciliação.
Após e não havendo interesse, conclusos para sentença, sendo a prova documental.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARINA DI GIOACCHINO BISPO (OAB 353364/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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