TJSP - 4016267-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016267-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SANDRIENNY CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora, notadamente à luz das informações referentes ao cadastro no Bolsa Família (17.2, 17.3 e 17.4), promovendo anotação na capa do processo. 2.
O pedido de tutela provisória foi deferido. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Uma vez estando representada a parte Ré, intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016267-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SANDRIENNY CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não, com comprovação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios, benefícios, considerando a ausência de maior informação quanto a eventual atividade exercida e anotações na CTPS ou holerites. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por Sandrienny Conceição Pereira dos Santos Ferreira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual pleiteia a tutela antecipada para restabelecimento de acesso a conta vinculada ao perfil mantido no Instagram (@sandriienny), pois verificada a ocorrência de invasão por terceiros que teriam efetuado modificação nos seus dados cadastrais, assim como a respectiva senha, de modo a impedir seu ingresso.
Alega que a despeito das tentativas por meio das opções fornecidas pela plataforma, não foi capaz de recuperar o controle.
Nesse contexto, afirma que as requisições efetuadas junto ao atendimento dispensado pela plataforma não surtiram efeito, configurada a falha na prestação do serviço, que permitiu a invasão, sem que fosse acionada qualquer medida preventiva de segurança para evitar a ação ilícita.
Decido.
Em primeiro lugar, vislumbro cabível determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da inércia na resolução da questão, considerando a aludida perda acesso diante de modificação dos dados por terceiros e simulação de transações, além de diligências efetuadas, com vistas à retomada do controle pretendido, conforme capturas de telas em 1.4, considerando a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança do fato narrado na inicial.
Nesse escopo, mesmo que cabível a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela parte autora em relação às contas mantidas na plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão, seja interrompido o acesso atual de terceiros, a fim de se evitar a perpetuação de ações indevidas e até mesmo ilegais, que podem provocar mais prejuízos, sendo pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil descrito.
Uma vez efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível ao autor efetuar o login de usuário correspondente, conforme requisitos de segurança da plataforma.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de cinco dias, contados a partir de da intimação pessoal desta decisão, a ré proceda ao bloqueio da conta descrita, além de comprovar a subsequente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação integral do perfil indicado, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, observando endereço de e-mail exclusivo para recuperação, fornecido pela parte requerente ([email protected]), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Aguarde-se a apresentação dos documentos requisitados ou o recolhimento das custas e despesas processuais. -
25/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRIENNY CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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