TJSP - 1068005-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068005-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudia dos Santos Gonçalves - BANCO PAN S/A -
Vistos.
CLÁUDIA DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou ação de conhecimento em face deBANCOPANS/A, alegando que celebrou empréstimo para aquisição de veículo automotor, o qual seria abusivo, em decorrência de juros abusivos e sua capitalização indevida, ilegalidade na incidência das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato e ilegalidade na contratação de seguro.
Requereu: "a) Aplicar a presente ação, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova e demais cominações legais. b) A restituição do importe apurado cobrado pelo banco-requerido, em dobro, com fulcro no parágrafo único do art. 42, parágrafo único do CDC; c) A restituição do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cobrado a título de tarifa de avaliação de bens, (fls.02 contrato); D) A restituição do valor de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), cobrado a título de registro de contrato, (fls.02 contrato); e) A restituição do valor de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), cobrado a título de seguro, (fls.02 contrato); f) A restituição do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cobrado a título de tarifa de cadastro, (fls. contrato); g) Fixar por esse Juízo, em desfavor do banco-requerido, pena de multa pecuniária diária, em caso de descumprimento da adequação do contrato, determinando inclusive, prazo para o seu cumprimento; h) Determinar que a parte Requerida traga aos autos as razões as quais o negócio jurídico foi celebrado de modo que rechaçou a parte Requerente a uma desvantagem exacerbada, apresentando ainda planilha demonstrando pormenorizadamente como foi calculado o valor total do crédito e as parcelas mensais cujo pagamento se comprometeu a parte Requerente, sob pena de se lhe aplicar as penalidades contidas no art. 400, I do CPC; i) Requer de Vossa Excelência seja admitida e processada a presente ação, com a consequente determinação da citação postal do Requerido, nos termos do artigo 246, inciso I do Código de Processo Civil, no endereço mencionado, para que, havendo interesse, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; j) Requer também a condenação da parte Requerida no ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pela Requerente, declarando a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e, consequentemente, das Resoluções e demais normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, reconhecendo ainda a ilegalidade e abusividade das cobranças dos juros compostos e superiores a 12% ao ano, assim como dos encargos, valores, tarifas, taxas, serviços e IOF indicadas acima, além de determinar a revisão das cláusulas indicadas acima, cuja condenação total soma a quantia de R$ 41.957,40 (quarenta e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, até a data do efetivo pagamento.
K) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja então aplicada à taxa média de juros do mercado, conforme apurado nos termos do relatório do Banco Central que segue em anexo.".
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar à fl. 83.
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa de fls. 93/110,em que impugna o valor da causa; e, no mérito, sustenta decadência, a legalidade da contratação, juros ajustados e suacapitalização, argumentando que sua conduta encontra amparo em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, refutando a alegação inicial e requerendo, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Réplica às fls. 162/186. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Profiro o julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de qualquer prova para a solução da matéria fática controvertida, exceto a documental, cujo momento de produção esgotou-se.
Afasto a alegação de ilegalidade dos juros ajustados e irregularidade na sua capitalização.
O contrato foi firmado pelas partes após a vigência da primeira edição da Medida Provisória nº 1.963 (31.03.2000), a qual não padece de qualquer vício, inclusive constitucionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que é permitida acapitalizaçãodos juros, não se verificando, pois, irregularidade quanto a este aspecto.
Nesse sentido versa a Súmula 539 do STJ: É permitida acapitalizaçãode juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato traz a taxa de juros anual que é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, existindo, pois, de maneira clara a informação de que o juros são capitalizados.
Tal disposição está em conformidade com o entendimento recentemente sumulado pelo C.
STJ: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Os juros remuneratórios ajustados não são excessivos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura.
Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem manifestamente a taxa média do mercado para o período, o que não é o caso.
A informação acerca do custo efetivo total, nada mais é do que a informação da taxa que será aplicada considerando o valor total financiado, incluindo impostos, tarifas e demais. despesas.
Nada, pois, de ilegal.
Nesse sentido, manifestou-se a presente Corte: "CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito,mostrando-se desnecessárias outras provas ao caso em questão Preliminar afastada.
AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170-36/2001 JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros expressamente mencionada no contrato.
Abusividade não demonstrada - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - Recurso conhecido nesta parte e não provido. (...) (TJ-SP - APL Nº 1000442-11.2020.8.26.0369, Rel.
Denise Andréa Martins Retamero, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e DJe: 26/11/2020)".
ATarifadeCadastroestá autorizada expressamente por norma do Bacen, sendo, portanto, legítima, inexistindo indícios de abusividade no valor cobrado.
Taltarifaremunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.9192010, com a redação dada pela Resolução 4.0212011).
Decidiu o STJ na Súmula 566 que prescreve: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada atarifadecadastrono início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Tarifasde registro e de avaliação.
Após acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal sobre a discussão a propósito da legalidade ou não do tema, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS,REGISTRODO CONTRATO EAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com oregistrodo contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa deregistrodo contrato e atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIALPARCIALMENTEPROVIDO.
Não comprovada a prestação do serviço de registro do contrato.
Logo, deve o valor pago pelo serviço não prestado ser devolvido, de maneira simples, inclusive seu reflexo sobre o IOF.
Houve a prova de que o serviço de avaliação foi prestado, tendo a ré juntado documento de prestação do aludido serviço.
Quanto à validade da cobrança de seguros variados, em outra acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1..639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal sobre a discussão a propósito da legalidade ou não do tema, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO".
A ré demonstrou a contratação em termo específico, com adesão voluntária junto à seguradora, de modo que reconheço a legalidade na contratação do seguro, inexistindo dever de restituição do valor pago.
Arestituição do valor da tarifa deregistro de contratoserá realizada de maneira simples, sem direito à repetição do indébito, pois não há ilegalidade em si, mas, tão só, a falta de prova de prestação do serviço que permitisse a cobrança da tarifa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão inicial para determinar a restituição do valor da tarifa deregistro de contratoe de seus reflexos sobre o valor maior financiado pela inclusão da aludida tarifa, incidindo correção monetária pela tabela do TJSP desde a celebração do contrato e jurosde mora de 1% ao mês desde a citação.
Eventual pedido de compensação poderá ser realizado, pela ré, em cumprimento de sentença.
O êxitoda parte autora foi pequeno.
Arca com as custas e despesas do processo e remunera o advogado da parte ré.
Fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo de 4% do valor da condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs.
Dispensado o registro. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
27/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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