TJSP - 0002715-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002715-17.2025.8.26.0009 (processo principal 1016667-17.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Ferreira Sampaio - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Pretende a parte recorrente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. É sabido que o art. 5º, LXXIV, CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, a declaração de pobreza goza apenas de mera presunção relativa de veracidade, que cede ante outros elementos que a parte não faz jus ao benefício.
A parte exequente/recorrente deixou de juntar documentos comprobatórios nestes autos a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira Assim, declaro a preclusão da juntada da documentação neste incidente, uma vez que a parte recorrente tinha plena ciência da documentação exigida desde a prolação da sentença de fls. 19/21. É sabido, ainda, que a análise para concessão do benefício leva em consideração a situação econômico-financeira do núcleo familiar da parte interessada.
Sobre o tema, este é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. [...] 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 1º/7/2015 destaquei).
Portanto, é patente que o cenário apresentado infirma a hipossuficiência declarada.
Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, II vol., 24ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 394), nesse diapasão, constrói a ideia acerca do sistema da persuasão racional do juiz, também chamado de convencimento racional.
Assim, o magistrado, ao apreciar livremente as provas trazidas ao seu conhecimento e também se pautando pelas regras da experiência, deve motivar o que o levou a tomar dada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora.
Nos termos do Enunciado 115 do Fonaje, concedo o prazo de 48 horas para a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - ADV: JULIANE DE SOUZA SILVA (OAB 473177/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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