TJSP - 1003834-98.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003834-98.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fagner Lazzarotto de Souza - Assim sendo, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
P.R.I. - ADV: THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:46
Classe retificada de 241 para 436
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03/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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