TJSP - 1000838-57.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000838-57.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.
R.
F. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada pelo Clube de Regatas do Flamengo contra Bruna Gomes da Silva Indaiatuba ME objetivando a cessação de suposta comercialização de produtos falsificados que utilizam marcas e símbolos de propriedade do Autor, bem como indenização por perdas e danos.
O Autor alega ser titular de diversas marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, incluindo FLAMENGO, CRF, MENGO, entre outras, destacando ainda o reconhecimento da marca FLAMENGO como marca de alto renome, gozando de proteção especial.
Alega, ainda, que os produtos vendidos pela Requerida em seu site não possuem autorização ou contrato de licenciamento, configurando, portanto, contrafação de suas marcas e obtenção indevida de lucro.
Em caráter liminar, o Autor requereu a determinação para que a Ré cesse imediatamente a produção, comercialização, estoque e exposição de produtos falsificados ostentando marcas e símbolos do Autor, sob pena de multa por reincidência.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano relativo às contas da empresa.
O Autor juntou documentos que comprovam a titularidade das marcas junto ao INPI, incluindo a marca FLAMENGO, reconhecida como de alto renome, e indicou exemplares de produtos vendidos pela Ré, evidenciando a utilização indevida das referidas marcas.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica pelo potencial prejuízo à imagem e reputação da marca do Autor e à integridade de seus produtos licenciados.
A probabilidade do direito do Autor é evidenciada pelos registros de marca e pela documentação anexada.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré Cesse imediatamente a produção, comercialização, estoque e exposição à venda de produtos que ostentem, total ou parcialmente, marcas, símbolos ou logotipos de propriedade do Autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá a presente como Ofício a fim de que a autora providencie o necessário para o cumprimento da liminar.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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