TJSP - 1015063-34.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015063-34.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Ingrid Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada -
VISTOS.
A parte foi devidamente intimada (p. 145) a emendar a inicial a fim de recolher as custas inicias para o regular andamento do feito, porém, não cumpriu a diligência.
Há que se ressaltar, inclusive, que, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC, havendo determinação de emenda, esse prazo é peremptório, de modo que, não havendo emenda nos exatos termos do determinado, a inicial deve ser indeferida, não cabendo a concessão de prazo de forma imprópria mediante proferimento de despachos sucessivos a fim de que a parte finalmente cumpra os exatos termos da determinação de emenda.
Assim, ausente se faz o pressuposto processual de validade "petição inicial apta", indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Maiara Ingrid Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação.
Eventual propositura de nova ação dependerá do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC.
P.I.C. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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