TJSP - 0001483-10.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001483-10.2025.8.26.0319 (processo principal 1002387-47.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lorena de Melo Ferreira Alves - - Rogério Duarte de Ataides - WAM Comercialização S/A - Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Valor apontado pela parte exequente: R$ 10.738,34 Data da conta: agosto/2025 Forma de intimação: Imprensa Oficial (na pessoa do advogado).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil.
Observação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MATEUS DO AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP), MATEUS DO AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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