TJSP - 0004721-10.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004721-10.2025.8.26.0037 (processo principal 1003775-21.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - Jesuína Pereira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a merecer rejeição porque os pontos fundamentais foram solucionados, não se fazendo presente nenhum dos requisitos para o manejo do recurso.
E são os segundos.
A exequente não fez correto recolhimento das custas.
A certidão de pág. 57 informa que ela juntou guia com informação sobre ter sido utilizada em outro processo.
Depois da decisão que facultou a correção (pág. 58) - em relação à qual a exequente não se manifestou, nem interpôs o recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tornando-se questão resolvida - mais uma certidão informou a ausência da regularização.
Conforme havia sido advertida, houve extinção.
Verifica-se inconformismo com o conteúdo, mas para tanto o sistema processual prevê outro recurso, dirigido ao órgão recursal próprio com função de revisão, que é a apelação.
A formulação de pretensão destituída de fundamento, mesmo que recursal, e a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito são condutas previstas como de litigância de má-fé (art. 77, II e III, do Código de Processo Civil).
Embora embargos do requerente ou exequente possam ser mais difíceis de se caracterizar como protelatórios, é certo que, se indevidos, se enquadram em outras previsões legais que punem a litigância de má-fé.
Só deve haver a limitação da multa ao percentual e aos critérios específicos para embargos protelatórios.
Nos termos do art. 80 do código, Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado.
Portanto, mais de uma conduta irregular pode ser observada no caso em exame.
A má-fé deve ser reconhecida quando manejado o recurso na ausência de quaisquer dos vícios que justificariam, em tese, sua interposição, e no caso de manejo pela parte autora da demanda, como nos exemplos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Suposta ocorrência de contradição.
Vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes.
Intuito unicamente infringente e manifestamente protelatório.
Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0006966-26.2007.8.26.0586; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Embargos de declaração Ausência de omissão e contradição Inconformismo dirigido contra o resultado proclamado pelo colegiado Caráter protelatório caracterizado Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil Possibilidade de majoração na hipótese de reiteração, § 3.º, do aludido artigo Embargos rejeitados, com aplicação de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1038002-35.2018.8.26.0602; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão.
Recuso infundado e manifestamente protelatório.
Litigância de má-fé reconhecida.
Embargos rejeitados, com imposição de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1117538-83.2017.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2019).
O § 2º do art. 81 prevê outra modalidade de arbitramento, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, que é a fixação da multa em até dez vezes o valor do salário mínimo. É o que se deve considerar no caso em exame, uma vez que o valor da causa de R$ 6.387,40 provocaria a incidência de multa insignificante, não apta ou suficiente à repressão recomendada.
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Reconhecendo o caráter protelatório dos embargos, condeno a parte embargante ao pagamento da respectiva multa de duas vezes o valor do salário mínimo, considerada nesta data e devidamente atualizada.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 450363/SP), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500279-34.2024.8.26.0627
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Paulo Antonio Costa Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 15:21
Processo nº 1000397-76.2025.8.26.0354
Master Freight Transportes Internacionai...
Giannini S.A
Advogado: Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:21
Processo nº 0004733-60.2009.8.26.0077
Joao Roberto Pulzatto
Etelvino Pulzatto
Advogado: Joao Roberto Egydio Piza Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2009 15:31
Processo nº 1004147-55.2024.8.26.0505
Saborina Industria e Comercio de Produto...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Yuri Gallinari de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 19:11
Processo nº 1507241-66.2023.8.26.0576
Ricardo Luis Fonsatto
Advogado: Ricardo Luis Fonsatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:03