TJSP - 1000481-77.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:45
Evoluída a classe de 111 para 114
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000481-77.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Quitação - Jonatan Gomes Rodrigues da Silva - Worldwide Segurança Ltda - - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - Em Recuperação Judicial - VTL Consultoria Empresarial Ltda. (administrador da Worldwide) - Vistos, Considerando a certidão de fl. 06 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 12/14 ), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Diante da comprovação da situação de pobreza, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, manifestem-se o Credor e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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