TJSP - 0001942-51.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001942-51.2025.8.26.0597 (processo principal 1005115-47.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Alexandre Elias - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores remanescentes relativos à taxa judiciária deverão ser recolhidos pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Transitando, levantem-se os valores depositados em favor de seus beneficiários, conforme formulário de fl. 136.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCOS ALEXANDRE ELIAS (OAB 448018/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:05
Evoluída a classe de 157 para 156
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19/05/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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